
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754506-67.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: ANTONIA COELHO DA SILVA COSTA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15).
2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA COELHO DA SILVA COSTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., determinou a emenda da inicial para juntada de determinados documentos.
Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, e sustentou que: i) seja aplicada a súmula 26 do TJPI, com a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora; ii) sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça; iii) a apresentação de extratos bancários é indispensável à prova do direito alegado e não à propositura da ação; iv) é desnecessária a juntada de procuração pública, tampouco atualizada; v) o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial; vi) a simples indicação do endereço da parte Autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência. Com base nessas razões, requer seja o recurso conhecido e provido.
Em decisão monocrática, foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, bem como deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão guerreada até o julgamento final deste recurso.
Apesar de intimado, o banco Réu, ora Apelado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e ao benefício da justiça gratuita concedida em decisão monocrática desta relatoria.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento tem como objetivo a reforma da decisão do juízo a quo que determinou a juntada de diversos documentos, fundado na suspeita da existência de demanda predatória.
A despeito do entendimento exarado na decisão monocrática, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.
Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição do presente recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos da súmula 33 deste e. TJPI e do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0754506-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIA COELHO DA SILVA COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/10/2024