Decisão Terminativa de 2º Grau

Nota Promissória 0763726-89.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763726-89.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ISMAEL SANTOS MOURA

AGRAVADO: JOSE IRAMA BARROS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E CAUSA DE PEDIR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Vistos.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por ISMAEL SANTOS MOURA contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº  0805334-68.2024.8.18.0032) ajuizada pelo agravante em face do JOSÉ IRAMAR BARROS, ora agravado.

Em decisão de Id 20390250, o Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior determinou a redistribuição do feito, por prevenção, à minha relatoria, por suposta conexão com o Agravo de Instrumento nº 0763720-82.2024.8.18.0000.


II. FUNDAMENTO


Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso versa sobre o indeferimento da justiça gratuita nos autos originários (processo nº 0805334-68.2024.8.18.0032) proposta em face de JOSÉ IRAMAR BARROS.

No que concerne à alegada prevenção deste relator, por conexão ao Agravo de Instrumento nº 0763720-82.2024.8.18.0000entendo não ser este o caso.

Esclareço.

O referido recusoque tramita neste juízo, diz respeito Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Proc. n° 0805333-83.2024.8.18.0032) ajuizada pelo agravante em face de FLÁVIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, objetivando a suspensão da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.

No presente Agravo de Instrumento pleiteia o agravante a suspensão da decisão que indeferiu a justiça gratuita, contudo nos autos da ação de nº 0805334-68.2024.8.18.0032, proposta em face de JOSÉ IRAMAR BARROSPortanto, partes e processo diversos do Agravo de Instrumento em trâmite nesta unidade.

Portanto, em resumo, não verifico identidade entre as demandas, razão pela qual não reconheço, consequentemente, a alegada prevenção.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júniorao qual fora inicialmente distribuída o presente Agravo de Instrumento.

À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, 07 de outubro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763726-89.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763726-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

ISMAEL SANTOS MOURA

Réu

JOSE IRAMA BARROS

Publicação

08/10/2024