PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763726-89.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ISMAEL SANTOS MOURA
AGRAVADO: JOSE IRAMA BARROS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E CAUSA DE PEDIR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por ISMAEL SANTOS MOURA contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0805334-68.2024.8.18.0032) ajuizada pelo agravante em face do JOSÉ IRAMAR BARROS, ora agravado.
Em decisão de Id 20390250, o Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior determinou a redistribuição do feito, por prevenção, à minha relatoria, por suposta conexão com o Agravo de Instrumento nº 0763720-82.2024.8.18.0000.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso versa sobre o indeferimento da justiça gratuita nos autos originários (processo nº 0805334-68.2024.8.18.0032) proposta em face de JOSÉ IRAMAR BARROS.
No que concerne à alegada prevenção deste relator, por conexão ao Agravo de Instrumento nº 0763720-82.2024.8.18.0000, entendo não ser este o caso.
Esclareço.
O referido recuso, que tramita neste juízo, diz respeito Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Proc. n° 0805333-83.2024.8.18.0032) ajuizada pelo agravante em face de FLÁVIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, objetivando a suspensão da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
No presente Agravo de Instrumento pleiteia o agravante a suspensão da decisão que indeferiu a justiça gratuita, contudo nos autos da ação de nº 0805334-68.2024.8.18.0032, proposta em face de JOSÉ IRAMAR BARROS. Portanto, partes e processo diversos do Agravo de Instrumento em trâmite nesta unidade.
Portanto, em resumo, não verifico identidade entre as demandas, razão pela qual não reconheço, consequentemente, a alegada prevenção.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, ao qual fora inicialmente distribuída o presente Agravo de Instrumento.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, 07 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763726-89.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorISMAEL SANTOS MOURA
RéuJOSE IRAMA BARROS
Publicação08/10/2024