Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801647-86.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801647-86.2021.8.18.0065

APELANTE: PEDRO FELIX DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECORRENTE PUGNA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETO, SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DANO MORAL CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO FELIX DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de BANCO CETELEM.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.”

 

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco ao pagamento de danos morais.

Intimada para contrarrazões, a requerida quedou-se inerte.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com  o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor o arbitramento de danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato foi apresentado, contudo sem assinatura de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. Assim, observo que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual, a assinatura de duas testemunhas. Apesar de haver prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida, por meio de extratos, o contrato não pode ser considerado válido.

Assim, conforme dita a Súmula nº 30 TJPI, a eventual nulidade implicará nas devidas reparações. Portanto, devendo caber o arbitramento de danos morais a parte autora.

Verifico ainda que o suposto contrato ensejou descontos de parcelas no montante de R$ 46,74 (quarenta e seis reais, setenta e quatro centavos). Valor este deve ser levado em consideração no momento do arbitramento de danos morais.

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação deste decisum (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Mantidos os demais termos da sentença.

Honorários já arbitrados em valor máximo na primeira instância.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 7 de outubro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801647-86.2021.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801647-86.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

PEDRO FELIX DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/10/2024