
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0028931-57.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Habitação]
APELANTE: ATONIA CLEMILDA DAS GRACAS MACIEL, ANTONIA DO SOCORRO ALBINO SANTOS ANDRADE, ARGILO FERREIRA DOS SANTOS, BENICIO ALVES DA SILVA, CARLOS ELIAS DE MACEDO, CARMEM DOS SANTOS LEAL RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA, MARIANA MARIA BRANDAO
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
REPRESENTANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposto Por ANTONIA CLEMILDA DAS GRAÇAS MACIEL e OUTROS, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, ajuizada em face de FEDERAL DE SEGUROS, ora apelada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, parágrafo único, assevera que “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
No mesmo sentido, o parágrafo único, do art. 135-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ressalta que “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
No caso dos autos, observo que fora distribuído um Agravo de Instrumento primevo (Processo nº 2015.0001.004055-4), da relatoria do Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Assim sendo, no caso vertente, dadas as circunstâncias acima narradas, bem como as normas processuais e regimentais, denota-se que há prevenção daquele Desembargador.
Dessa forma, em respeito aos supracitados dispositivos legais, CHAMO O FEITO À ORDEM no sentido de determinar a REDISTRIBUIÇÃO do presente processo ao substituto do julgador prevento, Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, em razão de sua aposentadoria.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0028931-57.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHabitação
AutorATONIA CLEMILDA DAS GRACAS MACIEL
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação08/10/2024