Decisão Terminativa de 2º Grau

Habitação 0028931-57.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0028931-57.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Habitação]
APELANTE: ATONIA CLEMILDA DAS GRACAS MACIEL, ANTONIA DO SOCORRO ALBINO SANTOS ANDRADE, ARGILO FERREIRA DOS SANTOS, BENICIO ALVES DA SILVA, CARLOS ELIAS DE MACEDO, CARMEM DOS SANTOS LEAL RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA, MARIANA MARIA BRANDAO
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
REPRESENTANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposto Por ANTONIA CLEMILDA DAS GRAÇAS MACIEL e OUTROS, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, ajuizada em face de FEDERAL DE SEGUROS, ora apelada.


O Código de Processo Civil, em seu art. 930, parágrafo único, assevera que “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


No mesmo sentido, o parágrafo único, do art. 135-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ressalta que “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


No caso dos autos, observo que fora distribuído um Agravo de Instrumento primevo (Processo nº 2015.0001.004055-4), da relatoria do Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.


Assim sendo, no caso vertente, dadas as circunstâncias acima narradas, bem como as normas processuais e regimentais, denota-se que há prevenção daquele Desembargador.


Dessa forma, em respeito aos supracitados dispositivos legais, CHAMO O FEITO À ORDEM no sentido de determinar a REDISTRIBUIÇÃO do presente processo ao substituto do julgador prevento, Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, em razão de sua aposentadoria.


Expedientes necessários. Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028931-57.2010.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Detalhes

Processo

0028931-57.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Habitação

Autor

ATONIA CLEMILDA DAS GRACAS MACIEL

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

08/10/2024