Decisão Terminativa de 2º Grau

Mensalidades 0763774-48.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0763774-48.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções, Mensalidades]
AGRAVANTE: EXPERT LTDA - ME, EXPERT LTDA - ME, OBJETIVO DIFERENCIAL LTDA - ME, SISTEMA EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA, CENTRO DE EDUCACAO OBJETIVO LTDA, COLEGIO COC LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EXPERT LTDA – ME (matriz e filial) E OUTROS em face de decisão interlocutória proferida pelo ilustre juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Piauí, que negou medida liminar de suspensão dos atos sancionatórios e fiscalizatórios decorrentes da Lei 7.383/2020, discutida nos autos em epígrafe, ajuizada por este Agravante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Compulsando os autos originários, vejo que o cerne da demanda gravita em torno da possibilidade ordenar que o Estado Réu, por seus órgãos de fiscalização, se abstenha de praticar qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório decorrente do eventual descumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020, até posterior decisão definitiva do mérito da demanda.

Tem-se que a regularidade e validade/constitucionalidade da referida lei estadual e os consequentes atos sancionatórios dela derivados é objeto de outro processo, o de nº 0815843-64.2020.8.18.0140, que originou uma Apelação a esta Corte de Justiça com o mesmo número e de relatoria do Exmo. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, tendo sido este decidido, em 21 de abril de 2024, pela 3ª Câmara de Direito Público:

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. REGRA DE CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADAPTAÇÃO DO JULGADO AO PEDIDO INICIAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI ESTADUAL. REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA FORMAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO PROVIDA.

1. o magistrado não respeitou o princípio da congruência, uma vez que os autores não requereram a suspensão da lei combatida, mas apenas a não incidência do normativo nas relações contratuais por eles firmadas, o que caracteriza, de fato, julgamento ultra petita.

2. Embora caracterizado o julgamento ultra petita, não é o caso de anulação do julgado, mas apenas o afastamento do excesso constatado, adaptando a sentença aos limites formulados à exordial, por medida de economia processual.

3. No caso em exame, as autores pretendem a análise da constitucionalidade da Lei Estadual 7.383/20, editada pelo Estado do Piauí no período pandêmico, e que dispôs, em suma, sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais.

4. Nesse contexto, várias demandas questionando a constitucionalidade de leis estaduais com conteúdo similar foram propostas no Supremo Tribunal Federal que, ao julgá-las, considerou ser da União a competência privativa para legislar sobre redução de mensalidades no âmbito das instituições privadas.

5. Sentença que se apresenta em consonância com o atual entendimento STF acerca da matéria, uma vez que considerou a Lei Estadual 7.383/20 inconstitucional por vício formal.

6. Provimento parcial do apelo interposto pelo Ministério Público, no sentido de reconhecer que o julgamento ultra petita ao determinar a suspensão da lei, bem como para adequá-la ao pedido da exordial, determinando que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório decorrente do eventual descumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020.

7. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. Apelo do Estado do Piauí conhecido e não provido.

Observa-se evidente conexão entre as demandas, a teor do que dispõe o art. 55 do CPC, in verbis:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Para tornar efetiva essa regra processual, atentando-se para o presente caso, verifico que a causa de pedir e pedidos de ambos os processos são os mesmos, merecendo, desse modo, julgamento conjunto em função da potencialidade de risco de prolação de decisões judiciais conflitantes ou contraditórias.

Sobre a matéria, diz o Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

No mesmo sentido, o art. 135-A, do Regimento Interno desta Corte, destaca:

 

Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Ante o exposto, considerando a existência de conexão entre os apelos supramencionados e, principalmente, para se evitar decisões conflitantes, determino a redistribuição do presente feito ao eminente Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC/15 c/c os arts. 135-A e 145, do RITJ/PI.

À Distribuição para as providências necessárias.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data registrada no sistema.

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763774-48.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763774-48.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Mensalidades

Autor

EXPERT LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/10/2024