Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800121-86.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800121-86.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA SOLIDADE FERREIRA MATIAS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOLIDADE FERREIRA MATIAS, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, proposta em face de BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

 

Irresignado com o decisum, a Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que o contrato juntado aos autos é nulo, porque não respeitou as regras para contratação com analfabeto, insertas no art. 595 do CC. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

 

O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 15915891.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente.

 

Compulsando os autos da ação originária, observo que a sentença foi prolatada no dia 10/08/2023, mesmo dia em que foram intimadas as partes, sendo o expediente lido pelo procurador da Apelante no dia seguinte, dia 11/08/2023.

 

Desse modo, iniciada a contagem do prazo no dia útil seguinte, dia 14/08/2023, a data limite para manifestação foi o dia 04/09/2023, conforme consta da certidão Id. 15915897.

 

Verifico, ademais, que a Apelação foi interposta apenas no dia 05/09/2023, quando já esgotado o prazo de 15 dias para interposição da Apelação Cível.

 

Assim, levando em consideração que a Apelante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento à Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.

 

À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.

 

Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800121-86.2021.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800121-86.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA SOLIDADE FERREIRA MATIAS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

09/10/2024