
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800121-86.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA SOLIDADE FERREIRA MATIAS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOLIDADE FERREIRA MATIAS, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, proposta em face de BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Irresignado com o decisum, a Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que o contrato juntado aos autos é nulo, porque não respeitou as regras para contratação com analfabeto, insertas no art. 595 do CC. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 15915891.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente.
Compulsando os autos da ação originária, observo que a sentença foi prolatada no dia 10/08/2023, mesmo dia em que foram intimadas as partes, sendo o expediente lido pelo procurador da Apelante no dia seguinte, dia 11/08/2023.
Desse modo, iniciada a contagem do prazo no dia útil seguinte, dia 14/08/2023, a data limite para manifestação foi o dia 04/09/2023, conforme consta da certidão Id. 15915897.
Verifico, ademais, que a Apelação foi interposta apenas no dia 05/09/2023, quando já esgotado o prazo de 15 dias para interposição da Apelação Cível.
Assim, levando em consideração que a Apelante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento à Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
Publique-se. Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800121-86.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA SOLIDADE FERREIRA MATIAS
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação09/10/2024