PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800218-74.2020.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Competência dos Juizados Especiais]
APELANTE: FRANCISCO AURELIO DE SOUSA FERREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
E M E N T A
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÕES ELÉTRICAS NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostas oscilações na rede elétrica administrada pela parte ré, as quais teriam causado avarias em equipamentos do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em saber se as oscilações de energia elétrica são comprovadamente responsáveis pelos danos nos equipamentos do autor e, consequentemente, se está configurada a responsabilidade da ré pelos prejuízos materiais e morais alegados. Também se discute a aplicabilidade da inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo prova mínima da existência de oscilações elétricas ou de que tais oscilações causaram danos aos seus equipamentos.
4. As tentativas de vistoria técnica pela parte ré foram frustradas, além de o autor não ter apresentado laudo técnico particular que fundamentasse suas alegações.
5. O mero fato de a relação entre as partes ser de consumo não exime o autor de produzir prova mínima do nexo de causalidade, inviabilizando a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
6. Não demonstrados os requisitos para responsabilização da ré, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 373, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002132-91.2024.8.26.0189; TJSP, Apelação Cível 1085762-55.2023.8.26.0100; TJPI, AP 0800337-34.2018.8.18.0135.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação, interposta por FRANCISCO AURELIO DE SOUSA FERREIRA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: as oscilações de energia elétrica, advindas da rede de distribuição administrada pela apelada, provocaram avarias em diversos equipamentos conectados à rede; estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova; apresentou ao juízo tudo o que vivenciou, e ainda colacionou toda a documentação que demonstrou as suas buscas com o propósito de solucionar o problema; os transtornos que experimentara em decorrência da perda de equipamentos necessários, e da infrutífera busca pela resolução do problema junto à apelada, tornando necessário o ajuizamento da demanda, configuram dano moral a ser indenizado. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
V O T O
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que ajuizara em face do ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: as oscilações de energia elétrica, advindas da rede de distribuição administrada pela apelada, provocaram avarias em diversos equipamentos conectados à rede; estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova; apresentou ao juízo tudo o que vivenciou e ainda colacionou toda a documentação que demonstrou as suas buscas em solucionar o problema; os transtornos que experimentara em decorrência da perda de equipamentos necessários, e da infrutífera busca pela resolução do problema junto à apelada, tornando necessário o ajuizamento da demanda, configuram dano moral a ser indenizado.
Compulsando os autos, verifico que o autor, ora apelante, não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos dos seus alegados direitos, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mormente considerando que não demonstrou a existência de oscilação de energia afetando sua residência e provocando danos em equipamentos ligados à rede elétrica, tendo apenas afirmado acerca do alegadamente ocorrido. A propósito, cumpre registrar que, ainda em sede extrajudicial, as tentativas de realização, pela parte apelada, de visita técnica com vistas a periciar os equipamentos alegadamente avariados, restaram frustradas em razão da impossibilidade de acesso à unidade consumidora. Observe-se ainda que o autor não coligiu aos autos laudo técnico particular com o propósito de subsidiar suas alegações.
Como é cediço, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Alegação de que distúrbios elétricos causaram danos aos equipamentos dos imóveis dos segurados – Pretensão de ressarcimento em face da concessionária de energia elétrica por meio de ação regressiva – Ação julgada improcedente – Insurgência da seguradora – Ausência de comprovação do nexo causal – A responsabilidade objetiva da apelada não dispensa o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade, que deveria ser minimamente demonstrado pela apelante – Laudos da assistência técnica superficiais, não permitindo concluir a efetiva ocorrência de descarga elétrica ou oscilação da rede, tampouco a responsabilidade da apelada por tais eventos, além de ter sido produzido unilateralmente, impedindo que seja valorado de modo a formar a convicção deste Juízo – Ausência de verossimilhança nas alegações da autora que desautoriza a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1002132-91.2024.8.26.0189; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024)
Apelação Cível – Ação regressiva de ressarcimento - Fornecimento de energia elétrica – Oscilação de energia – Sentença de improcedência – Insurgência da autora - Ausência de preservação dos bens eletrônicos danificados que prejudica a prova de causalidade entre os danos e a oscilação elétrica narrada – Laudos técnicos elaborados unilateralmente pela autora – Prova frágil - Perícia judicial impossibilitada em razão da não preservação dos equipamentos afetados – Necessidade de demonstração do nexo causal, ainda que admitida a responsabilidade objetiva da ré - Ausência de verossimilhança nas alegações da autora que desautoriza a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Seguradora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC) - Precedentes desta C. Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1085762-55.2023.8.26.0100; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024)
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 3. Analisando o arcabouço fático-probatório dos autos, percebe-se que não houve falha no abastecimento de água na residência do autor. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor da apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada, impondo assim a manutenção da sentença preferida pelo do juízo de piso. 4. Apelação conhecida e improvida. (AP 0800337-34.2018.8.18.0135, Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2022)
Não se pode perder de vista ainda, por relevante, que a parte recorrente, instada na origem para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, afirmou expressamente não ter interesse na produção probatória, restando configurada, assim, de forma cristalina e incontornável, a preclusão do direito à produção de prova.
Assim, diante das alegativas formuladas pelo demandante, torna-se impossível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre os danos que alega ter sofrido e eventual defeito nos serviços prestados pela ré, restando impositiva a manutenção da sentença que concluiu pela improcedência da demanda.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800218-74.2020.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorFRANCISCO AURELIO DE SOUSA FERREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/10/2024