
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0022020-97.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: HELECILDO DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em favor de HELECILDO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 619, do Código de Processo Penal.
Na sentença constante no id. 17682708, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado Helecildo dos Santos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, bem como o absolveu da imputação do art. 35, da mesma Lei. Concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
O embargante interpôs Embargos de Declaração em face do v. acórdão de constante no id. 19486095 proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para aplicar a redução pertinente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), em grau máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), ficando a pena definitiva, pelo crime do art. 33, §4º c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, fixada em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto e o pagamento de 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se os demais termos da sentença.
O embargante alegou que a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição retroativa, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP (id. 19947327). Requereu o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração para sanar a irregularidade exposta, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do embargante em razão da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, inciso IV e 110, §1° todos do CP.
É o relatório. DECIDO.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
“Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.”
Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110, do Código Penal.
O art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória.
Outrossim, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, inciso II, do Código Penal).
Observa-se que, no Acórdão, o embargante fora condenado pelo crime do art. 33, §4º, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06, à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto e o pagamento de 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa.
Não houve recurso da acusação.
De acordo com o art. 109, inciso IV, do Código Penal, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, prescreve em 8 (oito) anos. In verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Assim, considerando a pena fixada de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (1/12/2008, id.17682878, fls. 191/194) e a data da publicação da sentença (14/6/2019, id. 17682708, fl. 50) decorreu mais de 8 anos.
Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE APENAS ELIMINOU, NO ÂMBITO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA EFEITOS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Sendo a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a decisão de recebimento da denúncia (20/01/2014) e o acórdão condenatório (04/08/2020) decorreu período superior a 4 (quatro) anos. II - "A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa? ( HC n. 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015). Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1890753 SC 2021/0153564-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)
Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante HELECILDO DOS SANTOS, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido formulado pela Defensoria Pública, para DECLARAR extinta a punibilidade de HELECILDO DOS SANTOS, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, §1º e 117, todos do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0022020-97.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorHELECILDO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024