Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0022020-97.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0022020-97.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: HELECILDO DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em favor de HELECILDO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 619, do Código de Processo Penal.

 Na sentença constante no id. 17682708, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado Helecildo dos Santos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, bem como o absolveu da imputação do art. 35, da mesma Lei. Concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

O embargante interpôs Embargos de Declaração em face do v. acórdão de constante no id. 19486095 proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para aplicar a redução pertinente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), em grau máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), ficando a pena definitiva, pelo crime do art. 33, §4º c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, fixada em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto e o pagamento de 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se os demais termos da sentença.

O embargante alegou que a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição retroativa, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP (id. 19947327). Requereu o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração para sanar a irregularidade exposta, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do embargante em razão da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, inciso IV e 110, §1° todos do CP.

É o relatório. DECIDO.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

“Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.”

Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110, do Código Penal.

O art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória.

Outrossim, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, inciso II, do Código Penal).

Observa-se que, no Acórdão, o embargante fora condenado pelo crime do art. 33, §4º, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06, à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto e o pagamento de 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa.

Não houve recurso da acusação.

De acordo com o art. 109, inciso IV, do Código Penal, se o máximo da pena é  superior a dois anos e não excede a quatro, prescreve em 8 (oito) anos. In verbis:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;     

Assim, considerando a pena fixada de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (1/12/2008, id.17682878, fls. 191/194) e a data da publicação da sentença (14/6/2019, id. 17682708, fl. 50) decorreu mais de 8 anos.

Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.

Neste sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE APENAS ELIMINOU, NO ÂMBITO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA EFEITOS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Sendo a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a decisão de recebimento da denúncia (20/01/2014) e o acórdão condenatório (04/08/2020) decorreu período superior a 4 (quatro) anos. II - "A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa? ( HC n. 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015). Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1890753 SC 2021/0153564-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)

Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante HELECILDO DOS SANTOS, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido formulado pela Defensoria Pública, para DECLARAR extinta a punibilidade de HELECILDO DOS SANTOS,  pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, §1º e 117, todos do Código Penal.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.

Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.

Cumpra-se.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator



(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0022020-97.2008.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Detalhes

Processo

0022020-97.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

HELECILDO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024