Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0001170-85.2013.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0001170-85.2013.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: MARIA FERREIRA DE CARVALHO


 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de apelação cível (ID.16264698) interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA FERREIRA DE CARVALHO, ora apelada.

O douto juízo de primeiro grau reuniu para julgamento conjunto os processos de nº 0001171-70.2013.8.18.0030, 0001320-66.2013.8.18.0030, 0001168-18.2013.8.18.0030, 0001169-03.2013.8.18.0030, 0001170-85.2013.8.18.0030 e 0001172-55.2013.8.18.0030.

Na fundamentação da sentença (ID.16264689, págs. 103/108), entendeu pela regularidade da contratação discutida nos presentes autos (0001170-85.2013.8.18.0030) e no dispositivo decidiu pela nulidade de contratos que não coincidem com o questionado nos presentes autos, mas sim objeto dos demais processos analisados na mesma sentença.

Em suas razões recursais (ID.16264698), a parte apelante afirma que o contrato resta perfeitamente formalizado, sem qualquer resquício de fraude. Defende a ausência de danos morais e de dever de restituição de valores. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados na demanda. Subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização por danos morais e que a repetição do indébito se dê de forma simples.

A parte autora deixou de apresentar contrarrazões, apesar de intimada, conforme certidão de ID.16264706.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção (ID.17866173).

Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.

Do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Isto porque a sentença recorrida foi proferida no sentido de considerar válido o contrato questionado nos presentes autos, motivo por que resta esvaziada a pretensão recursal da parte requerida.

Com efeito, se não houve em sede de sentença declaração de nulidade da avença e, consequentemente, fixação de indenização por danos morais e materiais em decorrência do contrato discutido nestes autos, não se sustenta o pleito da parte apelante, pois o que ela requer já foi decidido pelo juízo de primeiro grau.

Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

É certo, outrossim, que o parágrafo único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.

Não é o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III.

2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam inteiramente os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige do Relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso.

Precedentes.

3. A decisão agravada foi lastreada em três fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) o acórdão recorrido se apresenta em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto ao tema;

(b) candidatos classificados para além das vagas oferecidas no edital do certame não possuem direito líquido e certo à nomeação; e (c) a contratação de temporários, só por si, não caracteriza preterição.

4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir em que o Autor estava licenciado e não acompanhava as publicações oficiais, que apresentou recurso somente após a intimação pessoal e que a publicação no Diário Oficial não mencionou os patronos. Mas, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos demais fundamentos do decisório que intenta constituir.

5. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no RMS n. 72.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

Desse modo, também não podem ser acolhidos os pedidos de redução da indenização por danos morais e materiais, haja vista que sequer houve condenação de reparação em relação ao contrato ora discutido, restando prejudicada a apreciação dos referidos pleitos.

Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC.

Intimações necessárias.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001170-85.2013.8.18.0030 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2024 )

Detalhes

Processo

0001170-85.2013.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA FERREIRA DE CARVALHO

Publicação

30/10/2024