Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800391-92.2022.8.18.0059


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800391-92.2022.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA CARNEIRO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


 DECISÃO MONOCRÁTICA



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PARA MANTER SENTENÇA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória (Proc. nº 0800391-92.2022.8.18.0059) ajuizada por FRANCISCA DE OLIVEIRA CARNEIRO.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a nulidade do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”

 

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, havendo comprovação da transferência do valor contratado à parte requerente, sendo indevidas as condenações. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato foi apresentado em ID. 18565337. No entanto, observo que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que se trata de cliente analfabeto, não sendo comprovada a assinatura a rogo. Bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida por meio de TED, o contrato não pode ser considerado válido.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, caso devidamente comprovado e não apesentada prova em contrário.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.

Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 7 de outubro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800391-92.2022.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800391-92.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE OLIVEIRA CARNEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/10/2024