
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803348-48.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA BANDEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Relatório
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Raimunda Bandeira da Silva, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Cetelem.
Em suas razões (ID nº 20361473), a parte Autora pugna pela fixação de indenização por danos morais.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
II – Fundamentação
Compulsando estes autos, percebe-se que a sentença (ID nº 20361412) ora recursada teve sua publicação em 28 de junho de 2023 e o Autor declarou ciência (ID nº 20361413) em 7 de julho de 2023, concluindo-se, portanto, que o prazo de 15 dias para interposição do recurso findou em 28 de julho de 2023.
Contudo, o recurso de apelação foi protocolado em 16 de novembro de 2023, em ID nº 20361473, portanto intempestivo, conforme informado em certidão (ID nº 20361474) expedida pela Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
Portanto, sendo a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal e o presente recurso apelatório evidentemente intempestivo, não deve ser conhecido na forma da lei.
Sob essa ótica, seguem as ementas:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade da apelação. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073202145, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 03/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973, DADA A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70069875730, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 04/04/2017).
III – Dispositivo
Isso posto, diante da comprovada intempestividade da apelação, não conheço do recurso.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Intime-se.
TERESINA-PI, 7 de outubro de 2024.
0803348-48.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA BANDEIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação07/10/2024