Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763792-69.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0763792-69.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0851591-89.2022.8.18.0140 

Advogado(s)  : NATALIA DA COSTA ROCHA e THALES JERICO PONTE 

PACIENTE(S) : LUCAS WESLLEY ROSENO DO NASCIMENTO 

IMPETRADO(S) : 2° VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. LIMINAR. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados contra o direito ambulatorial de alguém. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa; 

2. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural; 

3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

4. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por NATALIA DA COSTA ROCHA e THALES JERICO PONTE, tendo como paciente LUCAS WESLLEY ROSENO DO NASCIMENTO e autoridade apontada como coatora o(a) 2° VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA-PI. 

A impetração narra que o paciente responde por crime de Homicídio na origem e que já houve decisão de pronúncia. 

Traz como fundamentos para sua impetração e para seus ulteriores pedidos os seguintes tópicos: 

1. Excesso de prazo na condução do feito com réu preso, ponderando que o paciente está preso há aproximadamente 500 dias. 

2. Negativa de Autoria. Pontua que o paciente não teria sido o autor do delito em questão e que, portanto, não haveria requisitos para a imposição da segregação cautelar. 

3. Estado de saúde do paciente, que considera grave o bastante para ensejar a concessão do writ. 

4. Predicados positivos do paciente, que seriam também favoráveis à concessão da liberdade. 

Pede ao final: 

“1. A concessão liminar de liberdade ao Paciente, permitindo que aguarde o julgamento dos recursos em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão; 

2. O reconhecimento do excesso de prazo e, consequentemente, o relaxamento da prisão preventiva; 

3. O reconhecimento do risco a saúde e dignidade humana, Oriunda da severa infecção bucal contraída pelo paciente, onde precisa de tratamento e medicamentos adequados.(comprobatórios em anexo – AINDA NÃO EXISTEM EXAMES REALIZADOS NO SISTEMA PRISIONAL) 

4. O reconhecimento da fragilidade probatória e a concessão da liberdade do Paciente, até o esgotamento de todas as instâncias;” 

Juntou documentos. 

Era o que havia a narrar. 

 

Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora que esteja em patamar hierárquico imediatamente abaixo. 

Vejamos por tópicos: 

 

1. Do Excesso de Prazo 

Como destacado pela própria impetração, neste momento os autos de origem se encontram em segundo grau de jurisdição, após o julgamento do Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE) que gerou manejo de Recurso Especial (doravante, REsp). 

Neste momento, há decisão da Vice-Presidência deste Tribunal pela não admissão do REsp, ainda não transitada em julgado. 

Desta forma, entendo que é vedado a esta casa apreciar tese de excesso prazal que tenha sido supostamente causado, ainda que parcialmente, pela atuação de seus magistrados, sendo cabível a apreciação de irresignação pela esfera de cognição competente, o Superior Tribunal de Justiça. 

Logo, não se pode conhecer desta tese. 

 

2. Da Negativa de Autoria 

No já citado ReSE 0851591-89.2022.8.18.0140, já julgado e cujo acórdão foi recorrido, a tese de negativa de autoria foi discutida e afastada. 

Assim, observando a prova dos autos, inclusive aquela produzida na fase policial, não há como negar que existem nos autos indícios da autoria para fundamentar a pronúncia em relação ao réu LUCAS WESLLEY ROSENO DO NASCIMENTO.” Trecho retirado do acórdão do ReSE 0851591-89.2022.8.18.0140. 

Destarte, a reapreciação desta tese pelo mesmo órgão julgador, sem qualquer fato novo a modificar o entendimento já esposado, configuraria reiteração indevida e supressão de instância, razão pela qual não se pode conhecer da tese. 

Note-se, por mero apego ao debate, que para a imposição e manutenção da segregação cautelar se exige indícios de autoria, e não sua comprovação, fato que só poderá ocorrer eventualmente em caso de condenação. 

 

3. Do Estado de Saúde do Paciente 

Mister se faz relembrar o velho brocardo latino quod non est in actis non est in mundo. 

A impetração não se fez acompanhar de qualquer documento que ateste que a condição de saúde do paciente lhe franqueie tratamento diferenciado em relação aos demais presos. 

Não há elementos para concluir que o paciente requeira tratamento médico (ou odontológico) que não possa ser ofertado pelo sistema intramuros ou de forma externa, sob escolta. 

Sequer há elementos de que a matéria já tenha sido apreciada pelo juízo a quo, o que configura supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural da causa. 

Novamente, não se pode conhecer da tese. 

 

4. Circunstâncias Pessoais do Paciente 

Novamente se aponta o dito quod non est in actis non est in mundo. Inviável a apreciação dos predicados pessoais do paciente sem que se tenha como comparar com a decisão que impôs e as que mantiveram a segregação cautelar, uma vez que a impetração não se incumbiu de juntar qualquer documento neste sentido. 

Tampouco se fez prova de que a matéria já tenha por ventura sido apreciada e denegada de forma injusta pelo juízo a quo, para que o ato pudesse ser apreciado em segundo grau. 

Novamente, não se pode conhecer da tese. 

 

Se nenhuma das teses arguidas foi recepcionada, o não conhecimento se impõe. Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido tanto por incompetência do órgão julgador originário, quanto pela supressão de instância e pela ausência de prova pré constituída. 

Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. 

Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças  necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a  demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 

E também deste Tribunal de Justiça: 

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 07 de Outubro de 2024. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763792-69.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763792-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUCAS WESLLEY ROSENO DO NASCIMENTO

Réu

DOUTO JUIZ DA 2° VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA

Publicação

07/10/2024