Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0763659-27.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0763659-27.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0000627-84.2010.8.18.0031 

IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ 

PACIENTE(S): JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Com a ocorrência da sessão de julgamento, perde-se o objeto da impetração, prejudicando-se a análise do pedido;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

DECISÃO 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, apontando como paciente JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (0000627-84.2010.8.18.0031. 

A impetração, sinteticamente, apontou que a defesa do paciente sofre cerceamento de defesa por entender que haveria ilegalidade na decisão do juízo a quo que deferiu pedido ministerial, e que permitiu modificação do rol de testemunhas apresentado originariamente pelo Parquet. 

Requereu: 

“A) A intimação do órgão da Defensoria Pública em atuação no Tribunal para que seja oportunizada a sustentação oral na sessão de julgamento; 

B) Seja dispensada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, uma vez que os autos do processo de origem (0000627-84.2010.8.18.0031) estão completamente disponibilizados por meio eletrônico e terem sido anexados integralmente a este writ, salvo melhor entendimento desse douto Desembargador Relator; 

C) A concessão liminar da ordem de habeas corpus para que seja determinada a suspensão do processo e da sessão do Tribunal Popular do Júri designada para o 03 de outubro de 2024, às 09:00 horas, nos autos n. 0000627-84.2010.8.18.0031, até julgamento definitivo do presente habeas corpus. 

D) A intimação do órgão do Ministério Público do Estado do Piauí; 

E) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a inadimissibiliade do segundo rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público, em 21/08/2024 (ID 62195133), em razão da preclusão consumativa e da impossbilidade de substituição no caso concreto, por falta de indicação da hipótese legal.” (sic) 

Juntou documentos. 

A impetração foi originariamente distribuída em 01° de Outubro de 2024 à relatoria do eminente Desembargador Erivan Lopes que, em 02 de Outubro de 2024, determinou a remessa deste Habeas Corpus, por prevenção, a esta relatoria. 

Os autos vieram-me conclusos na data de 03 de Outubro de 2024. 

Era o que havia a relatar. 

 

Ocorre que a Sessão de Julgamento do Tribunal Popular do Júri, designada para o 03 de outubro de 2024, que se buscava suspender ocorreu e já produziu seus efeitos, esvaziando a pretensão da impetração. 

Independentemente de uma avaliação, mesmo de ofício, acerca da viabilidade de se conceder liminarmente suspensão processual pela via do Habeas Corpus, já não há mais objeto a ser enfrentado por meio desta ação constitucional, cabendo agora a discussão em recurso apropriado a ser apresentado na instância ordinária. 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 05.06.24 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763659-27.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763659-27.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Publicação

07/10/2024