HABEAS CORPUS 0763659-27.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0000627-84.2010.8.18.0031
IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE(S): JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Com a ocorrência da sessão de julgamento, perde-se o objeto da impetração, prejudicando-se a análise do pedido;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, apontando como paciente JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (0000627-84.2010.8.18.0031.
A impetração, sinteticamente, apontou que a defesa do paciente sofre cerceamento de defesa por entender que haveria ilegalidade na decisão do juízo a quo que deferiu pedido ministerial, e que permitiu modificação do rol de testemunhas apresentado originariamente pelo Parquet.
Requereu:
“A) A intimação do órgão da Defensoria Pública em atuação no Tribunal para que seja oportunizada a sustentação oral na sessão de julgamento;
B) Seja dispensada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, uma vez que os autos do processo de origem (0000627-84.2010.8.18.0031) estão completamente disponibilizados por meio eletrônico e terem sido anexados integralmente a este writ, salvo melhor entendimento desse douto Desembargador Relator;
C) A concessão liminar da ordem de habeas corpus para que seja determinada a suspensão do processo e da sessão do Tribunal Popular do Júri designada para o 03 de outubro de 2024, às 09:00 horas, nos autos n. 0000627-84.2010.8.18.0031, até julgamento definitivo do presente habeas corpus.
D) A intimação do órgão do Ministério Público do Estado do Piauí;
E) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a inadimissibiliade do segundo rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público, em 21/08/2024 (ID 62195133), em razão da preclusão consumativa e da impossbilidade de substituição no caso concreto, por falta de indicação da hipótese legal.” (sic)
Juntou documentos.
A impetração foi originariamente distribuída em 01° de Outubro de 2024 à relatoria do eminente Desembargador Erivan Lopes que, em 02 de Outubro de 2024, determinou a remessa deste Habeas Corpus, por prevenção, a esta relatoria.
Os autos vieram-me conclusos na data de 03 de Outubro de 2024.
Era o que havia a relatar.
Ocorre que a Sessão de Julgamento do Tribunal Popular do Júri, designada para o 03 de outubro de 2024, que se buscava suspender ocorreu e já produziu seus efeitos, esvaziando a pretensão da impetração.
Independentemente de uma avaliação, mesmo de ofício, acerca da viabilidade de se conceder liminarmente suspensão processual pela via do Habeas Corpus, já não há mais objeto a ser enfrentado por meio desta ação constitucional, cabendo agora a discussão em recurso apropriado a ser apresentado na instância ordinária.
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 05.06.24
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0763659-27.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
Autor8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação07/10/2024