Decisão Terminativa de 2º Grau

Transação 0763760-64.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0763760-64.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Transação]
PACIENTE: JOSE GONZAGA RIBEIRO
IMPETRADO: JUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego Maradones Pires Ribeiro (OAB/PI n.º 9.206), em favor de José Gonzaga Ribeiro, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Comarca de Manoel Emídio/PI.

Alegou, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, uma que a autoridade apontada como coatora realizou audiência preliminar e homologou transação penal em 28/11/2023, sem que o paciente estivesse assistido por advogado ou defensor público, o qual foi intimado em 04/09/2024 para comprovar o cumprimento da referida transação.

Sustentou que se trata de nulidade absoluta por inobservância dos arts. 68, 72 e 76, §3.º, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual requer a concessão da ordem liminarmente, para garantir ao paciente a suspensão da execução penal e de cumprimento da transação penal nula, bem como a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência de proposta de transação penal.

À inicial anexou  documentos (ID 20397351/20397358).

É o que basta a decidir.

Como se infere dos autos, busca o impetrante a declaração de nulidade da transação penal que fora homologada em audiência preliminar ocorrida em 28/11/2023, na qual o paciente não fora assistido por defesa técnica.

Consoante se verifica dos autos, o paciente foi acusado da prática do crime de ameaça (art. 147, CP), e tendo sido homologada transação penal, em fase de execução, a qual se procura nulificar por ausência de defesa técnica na realização da audiência preliminar em que fora homologada a transação penal, evidencia-se que se trata de crime de menor potencial ofensivo (art. 61, da Lei n.º 9.099/95), cuja competência para apreciação de recursos e habeas corpus é da Turma Recursal Criminal, como dispõe o art. 98, inc. I da CF,  verbis:

 

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; grifei.

 

A jurisprudência é firme nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIOS POR INSTRUMENTOS SONOROS (ART. 42, INCISO III, DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS). MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL. Versando as práticas delitivas, no caso, sobre o delito de desobediência (art. 330, do CP) e da contravenção penal de perturbação de sossego alheios por instrumentos sonoros (art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais), ambos de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/95), a competência para apreciação do presente habeas corpus é da Turma Recursal Criminal, como dispõe o art. 98, inc. I da CF.COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL CRIMINAL. (TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: 5173048-36.2022.8.21.7000 BAGÉ, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Data de Julgamento: 01/09/2022, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/09/2022), grifei.

 

HABEAS CORPUS. JECRIM. CALÚNIA. COMPETÊNCIA DECLINADA. TURMAS RECURSAIS CRIMINAIS. (TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: 5263164-88.2022.8.21.7000 SÃO LOURENÇO DO SUL, Relator: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 13/01/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/01/2023), grifei.

 

HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL.Compete à Turma Recursal o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz que jurisdiciona perante o juizado Especial Criminal. Declinação da competência. (HC nº 0011973-17.2011.404.0000, 7ª Turma, Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, unânime em 08/09/2011), grifei.

 

Por tais razões, reconheço a incompetência deste Tribunal para o processamento e julgamento do presente habeas corpus e declino da competência em favor da correspondente Turma Recursal Criminal de Teresina/PI.

Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos, procedendo-se à baixa no acervo deste magistrado.

Intime-se e cumpra-se com urgência.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763760-64.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763760-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transação

Autor

JOSE GONZAGA RIBEIRO

Réu

JUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO

Publicação

07/10/2024