
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0806440-66.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ADELINA MARIA ANDRADE DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. INSTRUMENTO DA PACTUAÇÃO. JUNTADO. TED. AUSÊNCIA. SÚMULA 18/TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida por Adelina Maria Andrade dos Santos, ora Apelada, que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato discutido; condenando o Banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nesta via, ID 17780439, a Instituição Bancária postula o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões da parte Autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Fundamentação
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Previsão semelhante encontra-se no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
A ação declaratória, movida por Adelina Maria Andrade dos Santos, ora Apelada, teve os pedidos julgados procedentes, razão pela qual a Instituição Financeira foi condenada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O Banco pretende, portanto, a reforma integral da sentença, utilizando como respaldo, a efetiva comprovação da regularidade da relação jurídica entre as partes.
Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial retrata típica relação de consumo, devendo, por isso, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 17780210)
Assim, caberia ao Banco comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
Analisando os autos, constata-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual as partes intentaram implementar a relação jurídica (ID 17780421). Contudo, constato que o ajuste não restou concretizado, uma vez que não comprovado o repasse, à Contratante, do valor requerido no empréstimo.
Frente ao exposto, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, como acertadamente decidido pelo juízo a quo, ensejando, ao Banco, a obrigação de restituir, à parte Autora, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:
Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Outrossim, a conduta em efetuar os descontos, por efeito de contratação nula, configura ato ilícito, o que pressupõe, ao caso em deslinde, a incidência da previsão disposta no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, essa prática, além de contrariar a boa-fé objetiva, é incompatível com o sistema de proteção do consumidor.
Portanto, conforme determinado pelo juízo sentenciante, caberá à instituição financeira, a obrigação de restituir, em dobro, os valores indevidamente subtraídos do patrimônio da parte Autora.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação pelo causador. No entanto, não se pode esquecer que essa compensação não pode dar margem a um enriquecimento sem causa, devendo sempre obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base no binômio compensação/punição, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada caso, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Diante dessas ponderações, o arbitramento da indenização, pelo juízo de origem, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se, de acordo com os valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, ajustado a reparar os danos sofridos pela parte Autora.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Dispositivo
Por todo o exposto, com respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
Porquanto desprovido o recurso do banco, majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a verba honorária devida ao causídico da parte Autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 6 de outubro de 2024.
0806440-66.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuADELINA MARIA ANDRADE DOS SANTOS
Publicação07/10/2024