
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801122-40.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: FRANCISCA MARIA DE SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRATO QUE EXIBE DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA DIVERSA EM RELAÇÃO A CONTRATAÇÃO NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DECISÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.26 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face da decisão terminativa que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Recorrente. (ID 17900221)
Em suas razões, ID 18064497, o Embargante alega omissão da decisão no que tange à ausência de determinação para a compensação dos valores repassados à parte Embargada, conforme demonstrado pelo extrato bancário acostado aos autos.
A parte Requerida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Preconiza o C. Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração têm por finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. (STJ, Edcl no AgRg nos EAResp 620940/RS, Ministro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.09.2016).
O banco Embargante alega omissão quanto ao cabimento da compensação do valor supostamente acordado.
Contudo, razão não lhe assiste.
A decisão embargada enfrentou satisfatoriamente a questão em debate, qual seja, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado.
Importa destacar que a Instituição Financeira, por meio do extrato acostado ao ID 15488387, não logrou êxito em confirmar suas alegações, porquanto o extrato acostado ao ID 15488387, demonstra disponibilização de quantia e contratação destoantes à relação jurídica discutida nestes autos, conforme assentado no decisum:
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida.
Assim, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela apelada.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Assim, em vista da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos e do caráter manifestamente protelatório deste recurso, condeno o banco Embargante, nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, ao pagamento de multa, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, à parte Embargada.
Dispositivo
Em face do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. e, porquanto manifestamente protelatórios, condeno o Recorrente, nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, ao pagamento de multa, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, à parte Embargada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 6 de outubro de 2024.
0801122-40.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DE SA
Publicação07/10/2024