
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0763378-71.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Legitimidade - Autoridade Coatora ]
IMPETRANTE: RIVALDO ALLAIN FILHO, APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: MANDADO SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INTERNO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
1. Inviável o uso da ação mandamental como sucedâneo de recurso (Súmula 267 do STF), como na espécie. Precedentes;
2. In casu, o ato judicial impugnado não é passível de apreciação pela via eleita, impondo-se então a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 5°, II, da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, IV do CPC).
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por APARE - AGROPECUÁRIA, REFLORESTADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão judicial proferida pelo Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, em substituição ao relator, Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que, nos autos do AI nº 0762768-06.2024.8.18.0000, antecipou os efeitos da tutela, para sustar a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos da Ação Anulatória n° 0000094-02.2001.8.18.0077 ao Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI.
O impetrante aponta, nas razões recursais, que: (i) a coisa julgada foi desrespeitada pela decisão atacada, uma vez que o TJPI já proferiu decisão definitiva em 2015, tratando-se de questão de direito obrigacional, envolvendo falsificação de documento público, e não de conflito fundiário; (ii) encontra-se presente o perigo de dano grave e de difícil reparação está presente, uma vez que a manutenção da decisão agravada pode acarretar prejuízos irreparáveis, inclusive pela nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda objeto do litígio, cuja legitimidade já foi reconhecida em sentença transitada em julgado; (iii) a probabilidade do direito está evidenciada pela sentença proferida em 2015, a qual reconheceu a nulidade do negócio jurídico objeto da ação e atribuiu competência à 1ª Vara Cível da Comarca de Uruçuí-PI, inviabilizando qualquer decisão posterior que contrarie tal determinação;
Em síntese, alega que a decisão agravada, ao determinar a remessa dos autos para a Vara de Conflitos Fundiários, vai de encontro à coisa julgada e à competência já reconhecida pelo TJPI, sendo, portanto, uma decisão ilegal e sem fundamento.
Eis o relatório sucinto. Decido.
1. Do Cabimento do Mandado de Segurança
Conforme relatado, o objeto do writ é a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0762768-06.2024.8.18.0000, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para encaminhar o presente feito ao Juízo da Vara Agrária, com base no § 3º do art. 54 c/c art. 56, ambos da Lei Complementar nº 266 de 2022.
Pois bem.
É sabido que o inciso II do art. 5.° da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.° 12.016/2009) veda expressamente o uso do mandamus contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Entretanto, a interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que o Mandado de Segurança não é cabível quando possa ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. Afinal, há recursos que não dispõem de efeito suspensivo ope legis, mas a suspensão dos efeitos da decisão pode ser obtida por decisão do juízo ad quem. Confira-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, como regra geral, deve-se entender que não cabe mandado de segurança contra ato judicial recorrível. Isso, porque o efeito suspensivo do recurso pode ser obtido através de pedido nele constante, de medida cautelar e até mesmo de petição avulsa dirigida ao Tribunal, de modo que o mandamus não é instrumento adequado para fins recursais.
Na hipótese dos autos, a Impetrante insurge-se contra decisão do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, em substituição ao relator do Agravo de Instrumento n.º 0762768-06.2024.8.18.0000, que, em sede de tutela de urgência, determinou a remessa dos autos da Ação Anulatória nº 0000094-02.2001.8.18.0077 ao Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI. Veja-se:
“Com efeito, entendo que a inovação legislativa, de fato, modificou a competência absoluta estabelecida pelo art. 47, §2° do CPC, o que, ao meu ver, evidencia uma mitigação à regra da perpetuação da jurisdição, como dispõe o art. 43, do CPC.
Dessa forma, vislumbrando a probabilidade do provimento recursal e atento às particularidades afeitas aos litígios agrários, concedo, até o julgamento definitivo deste instrumento, o efeito suspensivo e ativo ao presente agravo, para sustar a decisão recorrida e determinar a remessa da Ação Anulatória n° 0000094-02.2001.8.18.0077 ao Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI”.
Sucede que a referida decisão monocrática desafia Recurso de Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o qual já foi interposto pelo impetrante, e, como visto anteriormente, pode ser atribuído efeito suspensivo ope judicis, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a saber: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
Sendo assim, a tese levantada no presente writ constitui objeto de apreciação por meio de Agravo Interno, inclusive, com a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, tratando-se então de ato passível de recurso próprio.
A título ilustrativo, cite-se precedente sobre a matéria:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DE DESEMBARGADOR. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Não é cabível mandado de segurança contra decisão de Desembargador que concede o efeito suspensivo em agravo de instrumento. Hipótese em que não há, na decisão atacada, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a admissão excepcional do writ. Petição inicial indeferida. (TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: 5028858-09.2024.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 07/02/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/02/2024)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ENUNCIADO N. 267/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A impetrante insurge-se contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação, o que enseja a incidência do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal STF ao dispor que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Contra a decisão que indefere efeito suspensivo à apelação, cabe agravo interno, o qual foi interposto. 2. A Suprema Corte possui o entendimento consolidado de que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que é incabível contra ato judicial, salvo situações excepcionais, nas quais reste configurada decisão teratológica ou flagrantemente ilegal. 3. Não há qualquer abusividade ou teratologia na decisão vergastada, pois a parte impetrante não logrou veicular qualquer fundamento idôneo a alterar os fundamentos adotados na decisão impugnada. 4. A via restrita do mandado de segurança não se presta a examinar, de forma ampla e irrestrita, o mérito propriamente dito da decisão atacada, a fim de averiguar eventual erro, cabendo somente ao recurso típico questionar o acerto do julgado e revisar seus termos. 5. O Código de Processo Civil CPC/2015 não consagra expressamente a existência de efeito suspensivo ope legis ao agravo interno, o que não impede ao recorrente a formulação de pedido de atribuição de efeito suspensivo diretamente ao relator (ope judicis), mediante a demonstração dos requisitos para a concessão de tutela provisória recursal. 6. A ora impetrante não requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto nos autos n. 1030553-47.2020.4.01.0000, postulando tão somente a revogação da decisão agravada, de modo que não há se cogitar em mora judicial no que tange a tal aspecto, o que evidencia, ainda mais, a utilização inadequada da via mandamental. 7. Incabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF). 8. Segurança denegada. (TRF-1 - MS: 10039690620214010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 29/07/2021, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: PJe 03/08/2021 PAG PJe 03/08/2021 PAG)
Vale ressaltar que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, “a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, e que a admissão do writ encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.” Tais hipóteses não se encontram presentes nos autos.
Além disso, embora traga discussão acerca de decisão judicial em conflito de competência que definiu a competência da Vara de Uruçuí para processamento da causa, existe Legislação posterior que alterou as regras de Organização Judiciária e definiu outras competências, o que deverá ser analisado pela instância ad quem, quando do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo relator.
Portanto, não vislumbro teratologia na decisão combatida, porque fundamentada em nova Lei de Organização Judiciária.
Além disso, o argumento trazido pela parte de que referida decisão contraria a coisa julgada, é objeto de Agravo Interno pendente de análise pelo relator, que poderá, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão.
Portanto, torna-se inviável a utilização do presente Mandado de Segurança com função recursal anômala, uma vez que não se encontram presentes as condições necessárias, seja pela irrecorribilidade, seja em face da teratologia do ato impugnado.
2. Do Dispositivo.
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial do presente mandamus, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e julgo EXTINTO o writ, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei nº 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Teresina (PI), data registrada no Sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0763378-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLegitimidade - Autoridade Coatora
AutorRIVALDO ALLAIN FILHO
RéuDesembargador José James Gomes Pereira
Publicação08/10/2024