
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756453-59.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ROSA MARIA DA SILVA SA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO SENTENCIADO. ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSA MARIA DA SILVA SA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS”, movida por ela em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
A referida decisão determinou que o agravante promova a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo, nos seguintes termos:
“Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando as medidas abaixo que ainda porventura não houverem sido adotadas:
a) acostar aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela;
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.”
Nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que, considerando que a parte agravante é hipossuficiente em relação à instituição financeira, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no Art. 6º, VIII, CDC. Assevera que deixar para o consumidor o ônus de provar a nulidade de um contrato, que sequer possui cópia, é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa.
Nesse sentido, requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo por aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC, concedendo a medida pleiteada para suspender a exigência de juntada dos extratos bancários, determinando a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito. E, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a decisão agravada.
Em decisão monocrática (ID 17498659), restou deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Embora intimado, o Banco Bradesco deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19565877)
É o relatório. Decido.
Pois bem.
É cediço que a superveniência da sentença, proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei
No presente caso, vê-se que o recurso tem por objeto o prosseguimento do julgamento da ação proposta na comarca de origem, sem a juntada dos documentos exigidos na decisão recorrida.
Ocorre que, o processo foi sentenciado em 23/09/2024, conforme ID 59262313 dos autos originários (processo nº 0800330-34.2024.8.18.0102), portanto, não subsiste interesse/utilidade na apreciação do presente recurso.
Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756453-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorROSA MARIA DA SILVA SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/10/2024