Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0759518-96.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0759518-96.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: EVA UMBELINA DE ARAUJO
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.

 



AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO SENTENCIADO. ART. 932, III, DO CPC.  

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVA UMBELINA DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (PI), nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito” movida em face de BANCO BRADESCO S/A e PREVISUL – COMPANHIA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA DO SUL, ora agravados.

A referida decisão determinou que a agravante trouxesse aos autos procuração pública em favor do advogado subscritor da petição inicial.

Nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta ou semianalfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas a assinatura do outorgante, em caso de semianalfabeto; e que a determinação do magistrado fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, revelando formalismo excessivamente oneroso.

Diante do que expôs, requereu seja suspensa a determinação de regularizar a representação por procuração pública e por conseguinte, a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de apresentação de procuração pública, e, no mérito, seja provido o agravo, desconstituindo a decisão agravada.

Em decisão monocrática (ID 12982495), restou deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

O Banco Bradesco apresentou contrarrazões- ID 13315152. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 18545659)


É o relatório. Decido. 


Pois bem.

É cediço que a superveniência da sentença, proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:

 

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei

 

No presente caso, vê-se que o recurso tem por objeto o prosseguimento do julgamento da ação proposta na comarca de origem, sem a juntada dos documentos exigidos na decisão recorrida.

Ocorre que, o processo foi sentenciado em 10/05/2024, conforme ID  56959963 dos autos originários (processo nº 0800992-58.2023.8.18.0061), portanto, não subsiste interesse/utilidade na apreciação do presente recurso.  

Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

 


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759518-96.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Detalhes

Processo

0759518-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EVA UMBELINA DE ARAUJO

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

07/10/2024