Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0800072-34.2022.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800072-34.2022.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
APELANTE: ADRIANA NUNES DOS SANTOS
APELADO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. BAIXO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia contra sentença que, em Ação Declaratória, condenou a CLARO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa, além de declarar a prescrição da dívida e determinar a exclusão da negativação do nome da autora. O apelante alegou que o arbitramento dos honorários com base no valor da causa não reflete adequadamente o trabalho desempenhado e pleiteou o arbitramento por equidade, requerendo o valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) se o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser feito com base no valor da causa ou por apreciação equitativa, em razão do baixo proveito econômico da demanda; (ii) se há possibilidade de suspensão do feito em razão da afetação do tema nos autos do Recurso Especial nº 2.092.190/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A suspensão do feito é indeferida, pois o recurso especial afeto ao rito dos repetitivos não interfere no objeto do recurso em análise, que trata exclusivamente dos honorários sucumbenciais, tema não afetado pela controvérsia do REsp nº 2.092.190/SP.

  2. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC.

  3. Excepcionalmente, o arbitramento por equidade é permitido quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, §8º do CPC.

  4. No presente caso, o proveito econômico obtido é irrisório e o valor da causa foi baixo, justificando o arbitramento dos honorários por equidade. Considerando a baixa complexidade da causa e o tempo despendido, a verba honorária é arbitrada em R$ 1.500,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido monocraticamente.

Tese de julgamento:

  1. O arbitramento dos honorários advocatícios por equidade é permitido quando o proveito econômico da demanda for irrisório ou o valor da causa for muito baixo.

  2. A suspensão do processo em razão da afetação de tema em recurso especial repetitivo não se aplica quando a matéria do recurso não estiver diretamente relacionada ao tema afetado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 932, V, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076, REsp nº 2.092.190/SP.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de sentença proferida nos autos de Ação Declaratória movida em face de CLARO S.A., que julgou procedente o pedido inicial e condenou o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos seguintes termos:

 

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extinto o processo, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, CPC), para DECLARAR a inexigibilidade do débito indicado na exordial em virtude da prescrição e CONDENAR a empresa ré na obrigação de fazer, consistente no cancelamento da informação da dívida prescrita de seus sistemas internos, inclusive de seus reflexos no chamado “score”, junto ao sistema da Serasa Limpa Nome, e na cessação de toda e qualquer cobrança do débito, seja por atos judiciais e/ou extrajudiciais, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertidos em favor da autora.

 

Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.”

 

 

APELAÇÃO CÍVEL: Irresignado com o decisum, o representante da parte autora alegou que: i) o arbitramento dos honorários sobre o valor da causa, no presente caso, não reflete o trabalho realizado no decorrer do processo; ii) por ser baixo o valor atribuído à causa, deve haver arbitramento por equidade. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar o julgado, a fim de arbitrar os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Contrarrazões no id. 15954480.

 

Á petição id. 19289921, o apelado sustenta a necessidade de suspensão do feito face a afetação do tema nos autos do Recurso Especial nº 2.092.190/SP.

 

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção.

 

É o relatório. Decido.

 

 

1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

A Apelação Cível em epígrafe deve ser conhecida, porquanto atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal estabelecidos pelo Código de Processo Civil.

 

Isso porque a presente via recursal é cabível para impugnação da sentença proferida pelo juízo a quo, ao passo que o Apelante é parte legítima para tal e possui interesse em reverter a ordem judicial exarada, caracterizando o interesse recursal.

 

Ademais, o apelo foi interposto tempestivamente e o preparo recursal foi corretamente recolhido.

 

Isto posto, conheço do presente recurso.

 

 

 

2 – PRELIMINARMENTE - DA NÃO SUSPENSÃO DO FEITO

 

O apelado pugna a suspensão do processo em razão da afetação do tema nos autos do Recurso Especial nº 2.092.190/SP.

 

Quanto a isso, o STJ decidiu pela afetação dos REsps ns. 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de uniformizar a seguinte controvérsia: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".

 

Em que pese a matéria central da demanda originária estar enquadrada no objeto da aludida controvérsia, impõe-se registrar que, primeiro, o apelado restou vencido na sentença e, em face dela não recorreu, operando-se os efeitos da coisa julgada em seu desfavor. Segundo, o recurso apresentado pelos causídicos da parte autora visam discutir somente o valor dos honorários de sucumbência, assunto que não é objeto do aludido repetitivo.

 

Assim, a afetação dos recursos especiais não possui o condão de interferir no presente julgado, não havendo que se falar em suspensão do processo, no presente caso. Assim, indefiro tal pedido.

 

3 – MÉRITO

 

Discute-se no presente recurso sobre o valor da condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.

 

O juízo primevo o optou por arbitrar tal verba com base no valor da causa, valor que o recorrente considera não refletir o trabalho desempenhado pelos causídicos habilitados.

 

De largada, importante destacar que os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC:

 

Art. 85 (...)

 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

I - o grau de zelo do profissional;

 

II - o lugar de prestação do serviço;

 

III - a natureza e a importância da causa;

 

(…)


Excepcionalmente permite-se a apreciação por equidade, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, de acordo com o §8° do mencionado artigo

 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

 

In casu, vejo que a demanda possuía cunho eminentemente declaratório (prescrição de dívida), e cujo proveito econômico obtido mostrou-se irrisório para fixação dos honorários advocatícios. No entanto, o arbitramento com base em percentual sobre o valor da causa também resultou em quantia muito baixa, não refletindo o trabalho despendido pelo advogado no curso da ação.

 

Nesse contexto, impõe-se o arbitramento de tal verba com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC. A propósito, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1076):

 

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Nessa toada, aplicável ao presente caso o julgado acima, uma vez que: i) o proveito econômico mostrou-se irrisório; ii) o valor da causa foi muito baixo. Resta, portanto, a quantificar o valor.

 

Quanto a isso, julgo ser pouco complexa a causa originária. Além disso, a instrução processual não se prolongou, pois a sentença foi prolatada após a réplica à contestação. Assim, em atenção ao zelo profissional da causídica recorrente, arbitro a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Por fim, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC, autoriza o relator a dar provimento ao recurso em face de decisão contrária ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em sede de repetitivos, como se lê, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Por todo o exposto, dou provimento monocraticamente ao recurso, com base no Tema 1076 do STJ, para reformar o julgado recursado e arbitrar os honorários advocatícios por equidade.

 

 

4 - DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO monocraticamente, a fim de reformar a sentença e arbitrar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil  reais).

 

Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800072-34.2022.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800072-34.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ADRIANA NUNES DOS SANTOS

Réu

CLARO S.A.

Publicação

09/10/2024