
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0752796-46.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: PEDRO GUEDES PEREIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GUEDES PEREIRA em desafio à decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 800985-45.2022.8.18.0047, oposto em execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil.
Compulsando-se os autos de origem, infere-se que o Juiz de 1º grau prolatou sentença (id. 62066992 – proc. ref.), de modo que, na espécie, houve superveniência da perda do objeto do presente AI.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Induvidosamente, com o julgamento do processo de origem, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, I, do CPC, verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”
Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa ordem, a julgamento superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado na jurisprudência deste TJPI, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754482-10.2022.8.18.0000 | Relator: | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/03/2024 )”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
0752796-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPEDRO GUEDES PEREIRA
Réubanco do nordeste do brasil SA
Publicação07/10/2024