Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0764189-65.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0764189-65.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
AGRAVADO: MARIA ALIETE DE SA ALENCAR


EMENTA


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERCOLUCTÓRIA QUE DETERMINARA O IMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS.

 

DECISÃO

 

 

A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800714-75.2023.8.18.0055, deferiu pedido de liminar para conferir prazo de 30 dias para implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora/agravada MARIA ALIETE DE SÁ ALENCAR, em decorrência do óbito do segurado EDIMAR RODRIGUES DE ALENCAR.

 

Na origem, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI deferiu a antecipação de tutela pleiteada com base na seguinte fundamentação:

 

(...) a celeuma vertida nos autos cinge-se ao direito da requerente à pensão por morte de seu ex-cônjuge, cujo embate gira em torno da condição de segurado ou não do conjugue falecido da requerente.

 

No que diz respeito aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da requerente (fumus boni iures), verifica-se de acordo com os documento de ID’s nºs 48850335 e 45850336,que a requerente era regularmente casada com o servidor público a época do seu falecimento, estando a requerente inclusive na condição de declarante na certidão de óbito daquele.

 

Desta forma, cabe ao caso averiguar penas se seu conjugue a época da morte possuía a condição de segurando do regime próprio da previdência do Estado do Piauí, que e gerido pela fundação, ora requerida.

 

Conforme documentação carreada aos autos no ID nº 45850849, o esposo da requerente foi enquadrado em caráter definitivo ao cargo de vigilante em comissão de revisão de enquadramento.

 

Pode ainda ser observado no contracheque acostado aos autos no no ID nº 45850852, que o de cujus contribuía regularmente para o regime próprio da previdência, demostrando sua condição de segurado, sendo irrelevante para fins de fundamento de indeferimento do pedido de pensão por morte realizado pela requerente a alegação de que ele não ingressou no serviço público através de concurso público.

 

 (…)

 

O perigo do dano resta evidenciado no próprio bem jurídico objeto desta demanda, visto que a requerente busca a implantação de um benefício de pensão por morte em face do falecimento de seu cônjuge, verba esta tida como de caráter alimentar, demostrando o risco da parte requerente ter que esperar até o julgamento de mérito deste processo para ver estabelecido o benefício pleiteado.

 

O Agravo de Instrumento foi improvido monocraticamente com fundamento na decisão do Plenário do STF na ADPF nº 573, que embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, modulou os efeitos para ressalvar a situação dos que implementassem os requisitos para o benefício previdenciário até 24/04/2023, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.

 

Contra esse julgamento monocrático, sobrevém o presente Agravo Interno pelo qual a Fundação Piauí Previdência alega que a decisão do STF na ADPF nº 573 não contempla servidores que agiram de má-fé, sendo o caso do segurado que ingressara na Justiça Trabalhista para pedir FGTS sob alegação de que seria celetista.

 

Contrarrazões ao Agravo Interno pugnam pela manutenção da decisão monocrática que desproveu o Agravo de Instrumento.

 

Em consulta ao sistema processual, verifica-se que sobreveio o sentenciamento do feito na origem.

 

É o relatório. Decido.

 

Diante da sentença prolatada na instância de origem, restam prejudicados os recursos decorrentes da decisão interlocutória antecedente.

 

Ora, o ato judicial que pôs fim ao processo na origem se sobrepôs à antecedente decisão interlocutória. Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que cabe à parte sucumbente apresentar impugnação pela via da apelação. Sobre a questão, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto no sentido de julgar PREJUDICADOS o Agravo de Instrumento e o pertinente Agravo Interno interpostos pela Fundação Piauí Previdência com a finalidade de reverter a decisão interlocutória proferida antes da sentença.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764189-65.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764189-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

MARIA ALIETE DE SA ALENCAR

Publicação

14/10/2024