Decisão Terminativa de 2º Grau

Coisa Julgada 0759478-17.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0759478-17.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Coisa Julgada ]
AGRAVANTE: GUILHERME VASCONCELOS ALVES
AGRAVADO: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A PERDA DO OBJETOJUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO – PROVIMENTO AO RECURSO.


Vistos etc.


Cuida-se de Agravo Interno interposto por GUILHERME VASCONCELOS ALVES contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0759478-17.2023.8.18.0000, interposto contra PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, ora agravada.

Na decisão agravada, houve a negação de seguimento ao recurso em razão da perda superveniente do objeto, haja vista a prolação de sentença no processo principal.

A parte agravante em suas razões recursais requereu a reforma da decisão, por alegar que, na origem, trata-se de decisão interlocutória proferida em sede de primeira fase na Ação de Exibição de Contas, sendo o recurso cabível o Agravo de Instrumento.

 

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

 

Insurge-se a parte agravante sobre a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0759478-17.2023.8.18.0000, ante a perda do objeto por prolação de sentença nos autos principais.

Verifica-se que, de fato, assiste razão à parte agravante, tendo em vista que o Agravo de Instrumento a que se negou provimento visa discutir termos de decisão interlocutória proferida em sede de primeira fase na Ação de Exibição de Contas, não havendo que se falar em perda do objeto, pois não houve prolação de sentença no processo principal n° 0000818-98.2007.8.18.0140.

Assim, o recurso cabível da decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas é o agravo de instrumento, mais especificamente nas hipóteses em que o provimento de primeiro grau não exaure a jurisdição.

Neste sentido:

“APELAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Natureza de decisão interlocutória. Se havia alguma dúvida quando do início da vigência do atual CPC no que se refere ao recurso cabível da decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas, é certo que a jurisprudência já pacificou o entendimento acerca do cabimento do agravo de instrumento para a hipótese em que o provimento de primeiro grau não exaure a jurisdição. Erro inescusável impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10171116820228260564 SP 1017111-68.2022.8.26.0564, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 08/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023)

“Ação de exigir contas. 1ª. Fase. Obrigação do síndico. Apelação conhecida e desprovida. 1. No CPC 2015, o pronunciamento judicial que julga procedente o pedido da primeira fase da ação de exigir contas não é mais sentença, mas sim decisão, como resulta claramente do art. 550, § 5º. 2. E, em sendo decisão, não é adequado o recurso de apelação interposto. O recurso cabível é o de agravo de instrumento, incidindo a hipótese do art. 1015, II, CPC. 3. Não obstante, conhece-se do apelo ante o princípio da fungibilidade recursal. 4. Observe-se que são idênticos os prazos para a interposição de ambos os recursos de apelação e de agravo de instrumento. 5. Manutenção da condenação do apelante a prestar as contas do período em que ocupou o cargo de síndico do condomínio apelado. 6. Apelação a que se conhece e se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00195249020198190202 202200182525, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023)”

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática a fim de conhecer do Agravo de Instrumento 0759478-17.2023.8.18.0000, dando-lhe o regular seguimento.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 4 de outubro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759478-17.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Detalhes

Processo

0759478-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Coisa Julgada

Autor

GUILHERME VASCONCELOS ALVES

Réu

PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

Publicação

14/10/2024