
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0753518-51.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SANDRA MARTINS NOGUEIRA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DE 1° GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Compulsando-se os autos do Agravo de Instrumento de nº 0752178-09.2020.8.18.0000, originário do presente Agravo Interno, constata-se que o mesmo já fora julgado prejudicado, em razão da sentença proferida pelo Juiz de 1º Grau no processo ref. nº 0829587-63.2019.8.18.0140.
Desse modo, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo Interno, devendo, ser esse julgado prejudicado, por carência de interesse recursal superveniente.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo interno, em razão do superveniente julgamento do Agravo de Instrumento, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme tem decidido a jurisprudência pátria, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA ANTECIPADA. Decisão que indeferiu tutela antecipada recursal da agravante. Julgamento do agravo de instrumento. Perda do objeto. Agravo interno prejudicado.
(TJ-SP - AGT: 20247070320208260000 SP 2024707-03.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020)” – grifos nossos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, pela perda superveniente de seu objeto, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0753518-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSANDRA MARTINS NOGUEIRA
Publicação07/10/2024