Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753518-51.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0753518-51.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SANDRA MARTINS NOGUEIRA


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DE 1° GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Compulsando-se os autos do Agravo de Instrumento de0752178-09.2020.8.18.0000, originário do presente Agravo Interno, constata-se que o mesmo já fora julgado prejudicado, em razão da sentença proferida pelo Juiz de 1º Grau no processo ref. nº 0829587-63.2019.8.18.0140.

Desse modo, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo Interno, devendo, ser esse julgado prejudicado, por carência de interesse recursal superveniente.

Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo interno, em razão do superveniente julgamento do Agravo de Instrumento, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme tem decidido a jurisprudência pátria, in litteris:

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA ANTECIPADA. Decisão que indeferiu tutela antecipada recursal da agravante. Julgamento do agravo de instrumento. Perda do objeto. Agravo interno prejudicado.

(TJ-SP - AGT: 20247070320208260000 SP 2024707-03.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020)” – grifos nossos.


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, pela perda superveniente de seu objeto, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753518-51.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Detalhes

Processo

0753518-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SANDRA MARTINS NOGUEIRA

Publicação

07/10/2024