Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0838535-23.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0838535-23.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: IRACEMA OLIVEIRA LIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.007, §4º, DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por IRACEMA OLIVEIRA LIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A/Apelado.

Ocorre que, tendo em vista que o recurso apelatório versa exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, com base no art. 99, §5º, do CPC, restou determinado ao causídico da parte Apelante, o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC.

Não obstante, o causídico da parte Apelante deixou transcorrer o prazo concedido integralmente, sem o cumprimento da aludida determinação. 

É o Relatório.

 

DECIDO 

De início, convém ressaltar que a legislação processual cível dispõe, em seu art. 99, §5º, que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.

 Ocorre que, embora o recurso da parte Apelante verse exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, o causídico da parte Recorrente não recolheu o preparo recursal, tampouco pleiteou o benefício da Justiça gratuita para si, uma vez que somente pugnou a benesse em favor da parte Autora representada.

Em razão disso, restou determinado, através do despacho de id nº 18021717, ao causídico da parte Apelante, o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos moldes do art. 1.007, §4º e 99, §5º, ambos do CPC.

Contudo, este se manifestou em id nº 18644566, pugnando pela reconsideração da determinação, tendo em vista a sua hipossuficiência, sem colacionar, entretanto, qualquer documento hábil que demonstrasse a aludida hipossuficiência, tampouco sem cumprir com a determinação de recolhimento do preparo recursal.

Com efeito, é cediço que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput, do CPC. 

Nesse contexto, o §4º, do art. 1.007 do CPC, dispõe que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. 

No caso em exame, embora intimado, o causídico do Recorrente não logrou comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal da Apelação interposta, ressaltando-se, ainda, que este não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo.

Não obstante, repise-se que é ônus do Recorrente o recolhimento das custas recursais no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.

Portanto, ausente o pagamento do preparo recursal, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais, o recolhimento do preparo em seu valor correto, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.

 

 

DISPOSITIVO


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão de DESERÇÃO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 99, §5º, 932, III e 1.007, §4º, todos do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

  

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838535-23.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Detalhes

Processo

0838535-23.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

IRACEMA OLIVEIRA LIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/10/2024