Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803582-58.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803582-58.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADA: MARIA OZERINA DE JESUS SILVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2. Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id. 11494767) visando combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803582-58.2022.8.18.0088), movida por MARIA OZERINA DE JESUS SILVA, ora apelada, em trâmite junto à Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI.

Na sentença, o d. magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Id. 11494561):

“(…)ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a nulidade do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.”.

Na Sessão Ordinária de Julgamento do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, o presente recurso fora julgado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, “NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator. “

Na data de 08 de julho de 2024, a instituição financeira, ora apelante, peticionou nos autos informando a celebração de acordo com a parte autora/apelada, para tanto, acostou a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes (Id. 18409642).

Em 16 de julho de 2024, MARIA OZERINA DE JESUS SILVA apresentou manifestação requerendo a juntada do comprovante de pagamento do acordo (Id 18604846).

E, em 22 de julho de 2024, a instituição financeira acostou aos autos manifestação com o comprovante de pagamento do valor acordado entre as partes. (Id. 18704016)

É cediço que mesmo após o julgamento do recurso (Apelação Cível) e a publicação do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, incumbindo ao Relator homologar a autocomposição das partes, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)”

Neste sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)

Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes (Id 18409642) e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se devolução do processo ao juízo de origem.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803582-58.2022.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Detalhes

Processo

0803582-58.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA OZERINA DE JESUS SILVA

Publicação

09/10/2024