
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0761112-14.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Violência Doméstica Contra a Mulher, Pena Privativa de Liberdade, Desacato a militar]
AGRAVANTE: ALISON FREITAS RIBEIRO DE SOUSA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL EM HC IMPETRADO PELA DEFESA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Após consulta ao Sistema PJe, constata-se que esta Relatoria proferiu decisão, nos autos do Habeas Corpus nº 0756894-40.2024.8.18.0000, concedendo a liminar pleiteada, “para afastar a necessidade do exame criminológico e, consequentemente, progredir o paciente Alison Freitas Ribeiro de Sousa para o regime semiaberto”, fato que acarreta a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que fora acolhido o pleito defensivo.
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Alison Freitas Ribeiro de Sousa (id. 19302510 – pág. 137) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina, que determinou a realização de exame criminológico previamente à análise do benefício de progressão de regime.
A defesa pugna, em sede de razões (id. 19302510 – pág. 138/147), pela reforma da decisão, a fim de que seja concedida a progressão de regime fechado ao semiaberto.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 19302510 – pág. 148/151), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 19302510 – pág. 2/4), recebeu o recurso, manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20089207) opinando pelo conhecimento e improvimento.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Após consulta ao Sistema PJe, constata-se que esta Relatoria proferiu decisão, nos autos do Habeas Corpus nº 0756894-40.2024.8.18.0000 (id. 19021960), concedendo a liminar pleiteada, “para afastar a necessidade do exame criminológico e, consequentemente, progredir o paciente Alison Freitas Ribeiro de Sousa para o regime semiaberto”, fato que acarreta a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que fora acolhido o pleito defensivo.
Registre-se, por oportuno, que a liminar foi confirmada pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 19611697), “concedendo-se em definitivo a ordem impetrada”.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1, c/c o art. 3º do CPP2.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e devolvendo os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
_____________
1 Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
2 Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
0761112-14.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorALISON FREITAS RIBEIRO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2024