
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800087-29.2020.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: TERESINHA DE JESUS LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. CPC, ART. 932, III. Não se conhece, por deserção, do recurso interposto quando, intimada a parte para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo, deixa ela transcorrer in albis a dilação concedida.
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra decisão prolatada nos autos do Processo nº 0800087-29.2020.8.18.0103.
No entanto, em atenção ao que indica o CPC, intimou-se a Agravante para efetuar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, possibilitando-lhe, dentro do mesmo prazo, juntar documentos que comprovem situação econômica a justificar a gratuidade da justiça, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados, intimou-se a Agravante para, NOVAMENTE, no prazo de 5 dias, apresentar documentos que comprovem situação econômica a justificar a gratuidade da justiça, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, a qual quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, proclama que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, promover o recolhimento do preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, em obediência ao art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte recorrente. Sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800087-29.2020.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuTERESINHA DE JESUS LIMA
Publicação07/10/2024