Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802248-46.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802248-46.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802248-46.2022.8.18.0069), ajuizada em face do PARANÁ BANCO S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 13687131), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de crédito consignado firmado entre as partes. Ato contínuo, condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% do valor da causa.

Nas suas razões recursais (ID. 13687133), a recorrente levanta a tese de que a instituição financeira não comprovou a transferência bancária em sua inteireza, assim como trouxe aos autos apenas um print do suposto TED, requerendo por esse motivo o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.

Nas contrarrazões (ID 13687136), o banco apelado, em suma, defende a regularidade da contratação, informa que o juízo a quo considerou como válido o comprovante de transferência e que caberia à apelante anexar seus extratos para desconstituir o comprovante anexado.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id.14665501).

É o relatório.



2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2.2. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

I - (…);

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

A apelante aduz que o apelado não comprovou a transferência dos valores, alinhando que o documento anexado se trata de print, que não teria valor probante.

No que diz respeito ao comprovante de depósito dos valores transacionados, não obstante a apelante aduzir que não houve a juntada do TED, mas de um print de tela de computador, observa-se que o apelado anexou comprovante de transação bancária (ids 182710800 e 13687125) que atende os requisitos entabulados no art. 4º da Circular nº 3115, do Banco Central do Brasil, in verbis:

Art. 4º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente: (Redação dada pela Circular nº 3.710, de 21/7/2014.)

I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos; (Redação dada pela Circular nº 3.710, de 21/7/2014.)

II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos; (Redação dada pela Circular nº 3.710, de 21/7/2014.)

III - valor da transferência, em moeda nacional; (Redação dada pela Circular nº 3.710, de 21/7/2014.)

IV - data de emissão; e (Redação dada pela Circular nº 3.710, de 21/7/2014.)

 V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência. (Redação dada pela Circular nº 3.710, de 21/7/2014.)

 

Por essa razão observa-se que, de fato, o juízo a quo considerou como válida o comprovante amealhado pelo apelado, nos seguintes termos, in verbis:

Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que a autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato, devidamente firmado de nº 77005236691-101 (objeto da lide do processo 0802248-46.2022.8.18.0069), haja vista o contrato firmado, verifica-se que se trata de portabilidade do contrato nº 77004337463-000 de saldo devedor de R$ 1.203,94, com liberação de saldo de troco no valor de R$ 251,06, cujo valor total é de R$ 1.462,95, o mesmo que a autora alega não ter sido contratado. Do conjunto probatório trazido pelo réu, observa-se que o contrato foi firmado através de venda digital no sítio eletrônico da requerida, em que foram enviadas fotos do documento de identificação, autorretrato (selfie), ao passo que a autora assinou eletronicamente os termos do contrato (id. 37691619).

 Verifica-se que o requerido juntou comprovante de transferência da quantia de R$ 251,06 (duzentos e cinquenta e um reais e seis centavos) para a Agência nº 03827, Conta nº 226609, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (id. 37691621)”.


Como se vê nos autos, diante da apresentação de tais documentos pelo apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria, quando da réplica, com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês de março de 2020, porém, quedou-se inerte.

Ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo.

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE . RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado. não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).



Sobre o argumento de que o valor depositado estaria a menor, a apelante não questiona os fundamentos da sentença que declararam que os valores depositados seriam oriundo de “portabilidade do contrato nº 77004337463-000 de saldo devedor de R$ 1.203,94, com liberação de saldo de troco no valor de R$ 251,06”.

Ademais, interessante pontuar que a parte apelante, como bem constatado pelo juízo a quo, não ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.



IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802248-46.2022.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Detalhes

Processo

0802248-46.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

08/10/2024