Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0800023-47.2018.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800023-47.2018.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
APELANTE: JOSE FRANCISCO BAHIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. 1. Da simples análise do feito, constata-se tratar de matéria sujeita a aferição pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 81-A, II, alínea “j”, do RITJPI. 2. Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da redistribuição, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF). Remessa à distribuição. 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ FRANCISCO BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI, nos autos da AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Verifica-se que o recurso em referência foi distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o ente público, in verbis

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

(…) 

II – julgar: 

(…)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 

 Desta forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF) e as normas regimentais vigentes. 

Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM  para tornar sem efeito o decisum de id. 16183613 e determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Cumpra-se, dando baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800023-47.2018.8.18.0084 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800023-47.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

JOSE FRANCISCO BAHIA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

25/10/2024