
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800023-47.2018.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
APELANTE: JOSE FRANCISCO BAHIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. 1. Da simples análise do feito, constata-se tratar de matéria sujeita a aferição pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 81-A, II, alínea “j”, do RITJPI. 2. Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da redistribuição, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF). Remessa à distribuição.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ FRANCISCO BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI, nos autos da AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Verifica-se que o recurso em referência foi distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o ente público, in verbis:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
(…)
II – julgar:
(…)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Desta forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF) e as normas regimentais vigentes.
Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o decisum de id. 16183613 e determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se, dando baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800023-47.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorJOSE FRANCISCO BAHIA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação25/10/2024