
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0013482-44.2017.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Gratificações e Adicionais]
RECORRENTE: OTANIEL VAZ DA COSTA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando os autos, verifiquei que se trata de Recurso Inominado interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
Analisando detidamente os autos, a presente turma não é competente para análise do recurso inominado, pois a 1ª Turma foi a primeira a tratar a causa ao analisar o recurso inominado na fase de conhecimento (id 8286265).
No caso, portanto, a Primeira Turma está preventa nos termos do art.930, CPC que estabelece: “Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão de ser o Relator de recurso anterior, inclusive, já devidamente apreciado.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente recurso inominado, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos a 1ªCadeira da 1ª Turma Recursal, hoje ocupada pela Dr. João Antônio Bittencourt Braga , que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a Secretaria das Turmas Recursais adotar as providências para redistribuição do processo, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina /PI, datado a assinado eletronicamente.
0013482-44.2017.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorOTANIEL VAZ DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2024