
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0764706-70.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: UBIRATAN FRANCA DA COSTA FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Intimada a parte agravante sobre possível prejudicialidade do instrumental, esta quedou-se inerte. Nesse panorama, percebe-se nitidamente que o recorrente carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra a decisão agravada. 3. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por UBIRATAN FRANCA DA COSTA FILHO, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0836856-17.2023.8.18.0140) proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado, em face do agravante.
A decisão atacada deferiu a medida liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, objeto do litígio.
Preliminarmente, requereu a parte agravante os benefícios da justiça gratuita sob a alegação que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
Em suas razões, a parte agravante alega que há a necessidade de apresentação do contrato original por ser requisito indispensável à ação de busca e apreensão.
Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que permaneça na posse do veículo até o desfecho definitivo da ação. Ao final requereu a reforma da referida decisão interlocutória, revogando-se a liminar concedida.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos originários (proc. n° 0836856-17.2023.8.18.0140), verifica-se a existência de petição informando a realização de acordo entre as partes e requerendo a sua homologação, conforme se percebe do petitório constante no ID.: 54989653.
Diante da possível perda de objeto do recurso, foi determinado, por meio do Despacho (ID: 16482339), a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a possível prejudicialidade do presente instrumental.
Decorrido o prazo supra, não houve qualquer manifestação da parte recorrente.
Diante da situação, ora delineada, ressalto que a tônica recursal se rege pela perspectiva do interesse recursal, na medida em que deve ser obstada a eventual análise do recurso quando não houver interesse processual em seu julgamento.
A existência de acordo formalizado entre as partes e a sua homologação, anterior ao julgamento do Agravo de Instrumento, faz com que faleça ao Agravante o interesse recursal quanto à reforma do decisum guerreado, notadamente pela inutilidade de sua resolução.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 2. Da argumentação trazida no agravo interno, extrai-se que a agravante concorda com a conclusão exposta na decisão agravada. Nesse panorama, ressai nítido que a agravante carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra a decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt no AREsp: 767222 MG 2015/0212050-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0764706-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorUBIRATAN FRANCA DA COSTA FILHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/10/2024