Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800637-91.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800637-91.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A ( Id. 14473334) em face da decisão ( Id. 13882577)proferida nos autos da Apelação Cível ( Processo nº 0800637-91.2021.8.18.0037), na qual, foi homologada o pedido de desistência em razão da celebração de acordo entre as partes.

Em suas razões recursais o embargante aduz a omissão do julgado quanto ao pedido de homologação de acordo e pugna pela correção do vício.

Transcorrido o prazo de manifestação da parte embargada.

É o relatório.


DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

II -MÉRITO DO RECURSO

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Em suas razões recursais, o embargante aduz a omissão do julgado quanto ao pedido de homologação de acordo, e pugna pela correção do vício.

Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos.

Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de premissa equivocada, decorrente de erro material, cabem embargos de declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção . " (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19.4.2021).

Pois bem. A decisão embargada equivocou-se ao inferir que o embargante desejava a desistência do recurso, quando na verdade, o embargante requereu a homologação de acordo firmado com a parte apelada, conforme manifestação ( Id. 13295206).

A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: 

A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO ( Id. 13295206) celebrado pelas partes (apelante e apelada), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil, e por consequência torno sem efeito a decisão ( Id. 13882577)

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 Cumpra-se.

  

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800637-91.2021.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800637-91.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Publicação

15/10/2024