Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0753428-77.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753428-77.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA PESSOA DOS SANTOS BRITO


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 

 
 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Vistos. 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos do processo nº 0801856-58.2020.8.18.0140, proposto por MARIA PESSOA DOS SANTOS BRITO, ora recorrida.

Na decisão (ID. 1769842), ora combatida, o magistrado rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, o pedido de denunciação a lide bem como o de remessa à Justiça Federal, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada nos autos ao tempo em que mantenho BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo desta ação e a alegação da incidência da prescrição

Na decisão (id. 4908656 )foi determinada a suspensão do presente processo, até o julgamento do referido IRDR, em conformidade com o art. 313, IV e o art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil.

 

No decisão (id. 16968129), considerando a desafetação do Tema 1150, foi determinado o encaminhamento dos presentes autos à COOJUDCIV, para os fins do disposto no art. 1037, § 1º do CPC.

Vieram os autos conclusos. 

É o Relatório.  

DECIDO. 

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0801856-58.2020.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (id. 53151169) que na forma do art. 487, II, CPC, julgou prescrita a pretensão autoral, encontrando-se atualmente arquivado.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis

 
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível).

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

   Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753428-77.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Detalhes

Processo

0753428-77.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA PESSOA DOS SANTOS BRITO

Publicação

04/10/2024