Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0751329-03.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0751329-03.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MARIANO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se o Juiz exerce juízo de retratação, o recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado por perda de objeto.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIANO DE OLIVEIRA LIMA , contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo n.° 0810143-10.2020.8.18.0140) ajuizada por pela agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, afastou a preliminar de Incompetência da Justiça Estadual, afastou a prejudicial de mérito de prescrição e deferiu a juntada de prova documental pelas partes.

O agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, os valores relativos ao Pasep estavam depositados junto ao respectivo Banco e, ademais, aduz que a decisão agravada contraria a legislação e jurisprudência sobre o assunto, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal, e consequentemente reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder aos termo da ação em sua integralidade.

É o que importa relatar.

 

DECIDO.


Examinando-se os autos da ação originária (Processo nº 0810143-10.2020.8.18.0140 – Id. 57575292), depreende-se que o d. magistrado de 1º Grau refluiu da decisão anterior e deferiu o pedido de prova pericial contábil, conforme exegese do art. 464, 1º, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, in verbis:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.   

Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, uma vez que, o Juiz Singular refluiu da decisão, a qual, fora objeto do presente recurso. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso. 

Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:  


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RETRATAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERDA DE OBJETO CARACTERIZADA. 1. Sobrevindo retratação no primeiro grau de jurisdição, tem-se como perdido o objeto do agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento conhecido e declarada a perda do objeto do recurso. (TJ-MG - AI: 26740207020228130000, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) 


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de objeto.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, para os devidos fins.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751329-03.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Detalhes

Processo

0751329-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIANO DE OLIVEIRA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/10/2024