
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0751329-03.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MARIANO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se o Juiz exerce juízo de retratação, o recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado por perda de objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIANO DE OLIVEIRA LIMA , contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo n.° 0810143-10.2020.8.18.0140) ajuizada por pela agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, afastou a preliminar de Incompetência da Justiça Estadual, afastou a prejudicial de mérito de prescrição e deferiu a juntada de prova documental pelas partes.
O agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, os valores relativos ao Pasep estavam depositados junto ao respectivo Banco e, ademais, aduz que a decisão agravada contraria a legislação e jurisprudência sobre o assunto, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal, e consequentemente reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder aos termo da ação em sua integralidade.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Examinando-se os autos da ação originária (Processo nº 0810143-10.2020.8.18.0140 – Id. 57575292), depreende-se que o d. magistrado de 1º Grau refluiu da decisão anterior e deferiu o pedido de prova pericial contábil, conforme exegese do art. 464, 1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, uma vez que, o Juiz Singular refluiu da decisão, a qual, fora objeto do presente recurso. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RETRATAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERDA DE OBJETO CARACTERIZADA. 1. Sobrevindo retratação no primeiro grau de jurisdição, tem-se como perdido o objeto do agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento conhecido e declarada a perda do objeto do recurso. (TJ-MG - AI: 26740207020228130000, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de objeto.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0751329-03.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIANO DE OLIVEIRA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/10/2024