
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754255-49.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: ELIZIO FEITOSA RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença no processo de origem enseja a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 16626488) interposto por ELIZIO FEITOSA RODRIGUES em face de decisão (Id 54265757) proferida pelo Douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0830522-06.2019.8.18.0140), tendo como agravado BANCO DO BRASIL S/A.
Em razão de não ter sido pleiteado pela parte agravante a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, determinou-se a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa (Id 17645974).
Devidamente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que, na data de 24 de setembro de 2024, fora prolatada sentença nos autos de origem (ID 63808551), tendo o Juízo a quo julgado “improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC)”.
A superveniente prolação de sentença, enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que, o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.
Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição e, após o que, arquivem-se estes autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0754255-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorELIZIO FEITOSA RODRIGUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/10/2024