
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000854-59.2015.8.18.0044
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Férias]
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, qualificado nos autos, veio a juízo propor ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI, visando ao recebimento de verbas trabalhistas supostamente não pagas.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial: “com fundamento no art. art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII e XVII da CF, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Município de Canto do Buriti/PI ao pagamento das férias laborais, acrescidas do 1/3 (terço), referente ao período de 12/11/2010 a 31/12/2012, bem como 13º (décimo terceiro) salário, referente ao ano de 2010. De outra parte, julgo improcedentes os pedidos de anotação da CTPS, ao percepção ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, aviso prévio e seguro desemprego, em razão da incompatibilidade com natureza jurídica do regime aplicável ao caso. Sobre o valor da condenação, incidirá juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação inicial (arts. 406 e 405, do Código Civil), e correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça. Sem custas. Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorridos os prazos recursais, com ou sem a interposição de recursos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para reexame necessário.”
Compulsando os autos, constata-se que inexiste recurso inominado em face da referida sentença, tendo o juízo de origem determinada a remessa dos autos à instância superior com base do art. 496, I, do CPC.
Ocorre que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Desse modo, verifica-se que os autos foram remetidos equivocadamente.
Face o exposto, determino a remessa destes autos ao juizado de origem.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
0000854-59.2015.8.18.0044
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação08/10/2024