Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0000854-59.2015.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0000854-59.2015.8.18.0044
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Férias]
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI


DECISÃO TERMINATIVA


 


Vistos.

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, qualificado nos autos, veio a juízo propor ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI, visando ao recebimento de verbas trabalhistas supostamente não pagas.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial: “com fundamento no art. art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII e XVII da CF, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Município de Canto do Buriti/PI ao pagamento das férias laborais, acrescidas do 1/3 (terço), referente ao período de 12/11/2010 a 31/12/2012, bem como 13º (décimo terceiro) salário, referente ao ano de 2010. De outra parte, julgo improcedentes os pedidos de anotação da CTPS, ao percepção ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, aviso prévio e seguro desemprego, em razão da incompatibilidade com natureza jurídica do regime aplicável ao caso. Sobre o valor da condenação, incidirá juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação inicial (arts. 406 e 405, do Código Civil), e correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça. Sem custas. Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorridos os prazos recursais, com ou sem a interposição de recursos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para reexame necessário.” 

Compulsando os autos, constata-se que inexiste recurso inominado em face da referida sentença, tendo o juízo de origem determinada a remessa dos autos à instância superior com base do art. 496, I, do CPC.

Ocorre que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.  Desse modo, verifica-se que os autos foram remetidos equivocadamente.

Face o exposto, determino a remessa destes autos ao juizado de origem.

Diligências necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000854-59.2015.8.18.0044 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Detalhes

Processo

0000854-59.2015.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

08/10/2024