
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0763550-13.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Tráfico de Drogas
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Rafael Reis Menezes (OAB/PI Nº 13.929)
PACIENTE: Raimundo Gino Pereira Cordeiro
EMENTA
HABEAS CORPUS QUE VISA IMPUGNAR SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APONTADO COMO ATO COATOR. ANÁLISE QUE COMPETE AO STJ. ART. 105, I, “C”, DA CRFB. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Reis Menezes, em favor de Raimundo Gino Pereira Cordeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, por trazer consigo 22,7g (vinte dois gramas e sete decigramas) de maconha; que o réu deve ser absolvido em face da decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário 635659 (Tema 506/RG). Requer a concessão da ordem, para que o apenado seja absolvido, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença condenatória e o acórdão que a manteve.
É o relatório. Decido.
A impetração foi manejada como substituta de revisão criminal, por objetivar desconstituir o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Não desconheço a possibilidade de ser analisado habeas corpus em substituição a recurso/ação quando presente flagrante ilegalidade passível de ser sanada de ofício, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1]. Ocorre que, no caso, o ato coator apontado pelo impetrante é o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, que manteve a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas (id. 20306214).
Portanto, a competência para análise da matéria é do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal[2].
Assim, incabível o conhecimento do pedido.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de Habeas Corpus
Publique-se e intime-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se o feito.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.
[2] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
0763550-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Decorrente de Sentença Condenatória
AutorRAIMUNDO GINO PEREIRA CORDEIRO
RéuJUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação14/10/2024