Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0763550-13.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES


HABEAS CORPUS Nº 0763550-13.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Tráfico de Drogas

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Rafael Reis Menezes (OAB/PI Nº 13.929)

PACIENTE: Raimundo Gino Pereira Cordeiro

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS QUE VISA IMPUGNAR SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APONTADO COMO ATO COATOR. ANÁLISE QUE COMPETE AO STJ. ART. 105, I, “C”, DA CRFB. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

 


DECISÃO

 


Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Reis Menezes, em favor de Raimundo Gino Pereira Cordeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, por trazer consigo 22,7g (vinte dois gramas e sete decigramas) de maconha; que o réu deve ser absolvido em face da decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário 635659 (Tema 506/RG). Requer a concessão da ordem, para que o apenado seja absolvido, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta a sentença condenatória e o acórdão que a manteve.

É o relatório. Decido. 

A impetração foi manejada como substituta de revisão criminal, por objetivar desconstituir o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Não desconheço a possibilidade de ser analisado habeas corpus em substituição a recurso/ação quando presente flagrante ilegalidade passível de ser sanada de ofício, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1]. Ocorre que, no caso, o ato coator apontado pelo impetrante é o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, que manteve a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas (id. 20306214).

Portanto, a competência para análise da matéria é do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal[2].

Assim, incabível o conhecimento do pedido.


DISPOSITIVO

  

Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de Habeas Corpus

Publique-se e intime-se.

Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se o feito.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 


[1] HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.

[2] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763550-13.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763550-13.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

RAIMUNDO GINO PEREIRA CORDEIRO

Réu

JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

14/10/2024