
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750166-77.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: SOLANGE LEMOS ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CORRENTE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SOLANGE LEMOS ALMEIDA em face de ato do Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Corrente – PI inadmitiu o Recurso Inominado interposto nos autos nº 1001181-27.2024.4.01.4005, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI.
Alega o impetrante que o ato da autoridade coatora é ilegal e viola direito líquido e certo do impetrante. Ao final, pugna pela concessão de liminar para o deferimento da tutela de urgência, com a expedição do competente ofício determinando o recebimento do Recurso Inominado.
O mandamus veio acompanhado de documentos (ID nº 19068220).
Eis o sucinto relato. Passo a decidir.
Analisando detidamente o processo, observa-se que houve equívoco no protocolo do presente recurso, vez que a competência para julgar o mandado de segurança contra decisão proferida por juiz federal é do Tribunal Regional Federal/Turma Recursal Federal.
Observa-se que, no presente caso, há insurgência em face de decisão proferida por Juízo Federal, nos exatos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, preconizava que:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
Por via de consequência, os recursos interpostos deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal/Turmas Recursais Federais. Assim, exsurge a incompetência absoluta desta Turma Recursal para atuar no feito.
Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, o encaminhamento dos autos às Turmas Recursais Federais do Tribunal Regional da 1ª Região é medida que se impõe.
Por tais razões, resta prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança, e determino, ato contínuo, a remessa dos autos a uma das turmas recursais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem compete, nos termos do art. 109, da CF/88, processar e julgar a presente medida de inconformismo.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
0750166-77.2024.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorSOLANGE LEMOS ALMEIDA
RéuJUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CORRENTE
Publicação19/10/2024