Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0750166-77.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750166-77.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: SOLANGE LEMOS ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CORRENTE


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SOLANGE LEMOS ALMEIDA em face de ato do Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Corrente – PI inadmitiu o Recurso Inominado interposto nos autos nº 1001181-27.2024.4.01.4005, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI.

Alega o impetrante que o ato da autoridade coatora é ilegal e viola direito líquido e certo do impetrante. Ao final, pugna pela concessão de liminar para o deferimento da tutela de urgência, com a expedição do competente ofício determinando o recebimento do Recurso Inominado.

O mandamus veio acompanhado de documentos (ID nº 19068220).

Eis o sucinto relato. Passo a decidir.

Analisando detidamente o processo, observa-se que houve equívoco no protocolo do presente recurso, vez que a competência para julgar o mandado de segurança contra decisão proferida por juiz federal é do Tribunal Regional Federal/Turma Recursal Federal.

Observa-se que, no presente caso, há insurgência em face de decisão proferida por Juízo Federal, nos exatos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, preconizava que:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

 

Por via de consequência, os recursos interpostos deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal/Turmas Recursais Federais. Assim, exsurge a incompetência absoluta desta Turma Recursal para atuar no feito.

Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, o encaminhamento dos autos às Turmas Recursais Federais do Tribunal Regional da 1ª Região é medida que se impõe.

Por tais razões, resta prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança, e determino, ato contínuo, a remessa dos autos a uma das turmas recursais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem compete, nos termos do art. 109, da CF/88, processar e julgar a presente medida de inconformismo.

 

 

     Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750166-77.2024.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Detalhes

Processo

0750166-77.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

SOLANGE LEMOS ALMEIDA

Réu

JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CORRENTE

Publicação

19/10/2024