Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804677-18.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0804677-18.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: GILBERTO MOURA DA ROCHA
APELADO: BANCO C6 S.A.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação interposta por Gilberto Moura da Rocha, tencionando reformar a sentença exarada nos autos da ação declaratória, aqui versada, proposta em desfavor do Banco C6 S.A., ora apelado.

A sentença consiste em julgar improcedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em petição Id. 14196119, o apelado comunicou ter tomado conhecimento do falecimento do autor/apelante, requerendo a extinção do feito. 

 Em decisão Id. 14642256, fora determinada a intimação do espólio de Gilberto Moura da Rocha, ou os seus herdeiros, por mandado, para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação dos herdeiros.

Embora devidamente cumprida a carta de ordem, fl. 03, Id. 17764262, a parte deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação.


É o relatório. DECIDO.

Em caso de falecimento da parte ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

 

Importante mencionar que, fora procedida a intimação da viúva do autor, conforme Certidão à fl. 04, Id. 17764262, contudo, mantivera-se inerte.

Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.”

De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC).

2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50.

3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)

Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.

Com estes fundamentos, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, por irregularidade na representação da parte, com fulcro nos arts. 485, IV e 932, III, do CPC.

 Intimem-se as partes.

 Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804677-18.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0804677-18.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GILBERTO MOURA DA ROCHA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

16/01/2025