Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0753676-09.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753676-09.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: CLIDENOR LOPES DE SANTANA, FRANCISCO OZANAR DE CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA ARAUJO, IVONEIDE MOTA SUCUPIRA, MARIA SOARES DA CONCEICAO, NILZA MARIA CAMPOS AREA LEAO, RAIMUNDO ADALBERTO VIANA, AMARILES BARBOSA DIAS, ANTONIA FERREIRA DE ARAUJO, ARY MANUEL ALVINO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Agravo Interno interposto , AMARILES BARBOSA DIAS E OUTROS em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700905-88.2020.8.18.0000, que negou o efeito suspensivo pleiteado e determinou que os autores promovessem a juntada de documentos idôneos comprovando sua situação econômica financeira aos autos principais.

É o que cabia relatar.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0700905-88.2020.8.18.0000 foi julgado em setembro de 2024

Como é cediço, a superveniência da decisão em tela, nos autos do referido Agravo de Instrumento, enquanto ainda pendente o julgamento do presente Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

 


Teresina, 03/10/2024.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

 

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(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753676-09.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Detalhes

Processo

0753676-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

CLIDENOR LOPES DE SANTANA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/10/2024