Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0700950-29.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0700950-29.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
AGRAVANTE: TERESINA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária n° 0819679-50.2017.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 24/04/2024. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, interpostos pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 0819679-50.2017.8.18.0140) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a antecipação dos efeitos da tutela vindicada.

O agravante, em suas razões recursais (ID 321008), pugna pela exclusão da base de calculo do imposto de ICMS apurado sobre a energia elétrica, as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais, devendo ser utilizado como base de calculo do ICMS, somente a tarifa de energia efetivamente consumida.

Em Decisão de ID. 1218986, o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, determinou a suspensão do presente Agravo, “até o julgamento do REsp nº 1.699.851-TO pelo Superior Tribunal de Justiça, firmando a tese repetitiva e desafetando o Tema nº 986”.

Diante do levantamento da suspensão, em virtude do julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, os autos foram remetidos a esta relatoria.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

No caso vertente, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária n° 0819679-50.2017.8.18.0140, da qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 24/04/2024. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

De fato, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700950-29.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2024 )

Detalhes

Processo

0700950-29.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

TERESINA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA

Réu

FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/10/2024