
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0758832-70.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: ARISTONE FERREIRA RODRIGUES
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE SANADA. ORDEM PREJUDICADA.
1. A nulidade alegada pelo impetrante que consubstancia o pedido de liberdade do paciente, notadamente a ausência de acesso às mídias do inquérito policial já foi devidamente sanada.
2. Ordem prejudicada.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de medida liminar, impetrado por JOÃO PAULO CRUZ OLIVEIRA e GUILHERME PEREIRA MACHADO, em benefício de ARISTONE FERREIRA RODRIGUES qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pelos supostos crimes de promover ou constituir organização criminosa, previstos no art. 2º, §2º e 3º da Lei n. 12.850/2013.
Segundo a impetração, o paciente foi preso por força de cumprimento de mandado de prisão em 04/04/2024, todavia, afirma que há diversas ilegalidades na manutenção do paciente preso, tendo em vista que a investigação aponta o paciente como participante sem trazer nenhuma mídia ou prova que indique tal participação, bem como em 29/05/2024, a defesa solicitou à autoridade coatora que fosse juntado aos autos todas as mídias referentes ao inquérito mas o magistrado deixou de apreciar.
Ainda, a denúncia foi oferecida em 21/05/2024, recebida após a defesa protocolar manifestação aduzindo a ilegalidade, todavia mantendo-se inerte o magistrado sobre o acesso às mídias do inquérito, permanecendo o paciente preso ilegalmente. Por tais razões, requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da liminar. (Id. 18472774)
Juntou documentos. (Id. 18472775 e ss.)
A medida liminar foi indeferida consoante decisão sob Id. 18559911.
Houve juntada de novas provas pela impetração (Id. 18662446)
Oferecidas as informações consoante Id. 19816977
Parecer ministerial opinando pela prejudicialidade do writ em razão do magistrado ter sanado a suposta ilegalidade. (Id. 20154202)
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, deve-se constar que no ordenamento jurídico brasileiro, existem nulidades absolutas e relativas, as quais, aquelas não possuem possibilidade de serem sanadas, enquanto estas podem, devendo ambas serem alegadas pela parte prejudicada.
Compulsando os autos, verifico que a nulidade alegada pelo impetrante que consubstancia o pedido de liberdade do paciente, notadamente a ausência de acesso às mídias do inquérito policial já foi devidamente sanada, conforme inclusive observado pelo Ministério Público, in verbis:
“O caso em comento não oferta nada mais para estudo, eis que o pleito deitado no writ já teve apreciação positiva, ou seja, o almejado pela defesa já fora alcançado. Tal qual referido no relatório, em 09 de setembro em curso, o magistrado coator deferiu o acesso às mídias. Assim, cessou qualquer constrangimento imposto ao paciente e à sua defesa, tendo esta a munição necessária para a produção da resposta à acusação. Ex positis, o Ministério Público Superior manifesta-se pela PREJUDICIALIDADE do mandamus, justo em razão da superveniência de conduta judicial, por ser ato de Justiça.”
Tal observação é fundada pelas informações prestadas pela autoridade coatora, vejamos:
“Em decisão do dia 16/08/2024 esta magistrada, indeferiu o pedido de relaxamento de prisão, formulado pela defesa do ora paciente, considerando não haver ilegalidade em sua segregação.
E quanto às mídias, em que a defesa do ora paciente alega não conseguir acessar os seus arquivos, colacionando telas comprobatórias da impossibilidade de acesso às referidas mídias inseridas no sistema de arquivos, esta magistrada determinou que a autoridade policial delimite o envio de arquivos no prazo de 05 dias, para somente constar o que foi devidamente utilizado na instrução do Inquérito Policial sendo, “arquivos de conversas por aplicativos como whatsapp e mensagem de texto, ligações telefônicas, arquivos de vídeos, de fotos, e fotos e/ou prints de extratos bancários”, em formatos conhecidos como jpeg, jpg, mp3, mp4, que sejam acessíveis às partes, consoante decisão que segue em anexo.
[...]
Merece registro, que se verificou ainda e que se encontram pendentes a apresentação de resposta à acusação do ora paciente ARISTONE FERREIRA RODRIGUES e MARCIO VINICIUS DE SOUSA SILVA, as quais ficaram condicionadas a juntada das mídias que instruíram a peça inquisitorial. As referidas mídias foram juntadas aos autos de forma física, conforme ID 62790777, estando disponíveis para acesso aos defensores dos ora réus, na secretaria desta unidade judiciária. Para que os advogados constituídos tenham acesso aos arquivos de mídia, faz-se necessário que ao se direcionar as esta unidade judiciária, venham munidos de pen drive ou ainda HD externo, para que possa ser realizada a transferência de arquivos. Assim, no dia da carga das referidas mídias, começará a transcorrer o prazo para a apresentação das respostas à acusação dos réus supracitados.
Veja-se que a magistrada, ao ser instada sobre as possíveis ilegalidades, na data de 16/08/2024, determinou a juntada das referidas mídias, bem como ainda condicionou a apresentação da defesa dos pacientes à juntada da mídia, suprindo qualquer ilegalidade a ser combatida por este writ.
Ressalto, por mero amor ao debate, que o fato da ilegalidade ter sido arguida e em seguida sanada, não enseja o direito do paciente de ter sua liberdade concedida. Na verdade, consoante princípio pas de nullité sans grief, não há de reconhecer nulidade sem a comprovação do efetivo prejuízo pela parte, principalmente quando se leva em consideração que o magistrado já sanou a referida suposta ilegalidade.
Dessa forma, sobrevindo diligência pelo magistrado singular que sanou a prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos no presente remédio constitucional.
Neste sentido:
EMENTA HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTO AO JUÍZO AD QUEM. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. Considerando as informações colacionadas aos autos, constatou-se que o magistrado a quo encaminhou os autos no dia 28/09/2022. Perda superveniente do objeto. 2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0757738-58.2022.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Ante o exposto, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, IV do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.
0758832-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorARISTONE FERREIRA RODRIGUES
Réu1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR
Publicação04/10/2024