Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801547-11.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801547-11.2022.8.18.0029

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

22&

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA MADURA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR ANALFABETO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES PARA O PERÍODO DE 06/2016 A 03/2021, E EM DOBRO PARA O PERÍODO DE 04/2021 A 11/2021. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONTIDA NO EAREsp nº 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I.RELATÓRIO 


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDÊNCIO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil”.

Em suas razões recursais, alegou a apelante que o juízo a quo extinguiu o processo alegando ausência de condições da ação sem sequer oportunizar às partes que se manifestassem e que ao extinguir o processo sem formação de coisa julgada material, acabou por negar vigência ao artigo 10 do CPC. Alega ainda, que no tocante à suspeita de prática de advocacia predatória, no caso, verifica-se somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, não havendo nenhum elemento capaz de enquadrar a hipótese dos autos naquelas outras previstas. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a respeitável sentença, e que seja julgado o mérito da presente demanda, tendo em vista que a causa encontra-se madura para julgamento. Subsidiariamente, caso não seja julgado o mérito da presente demanda, que seja declarada a nulidade da sentença com a consequente determinação para que sejam os autos remetidos à Vara de origem, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito, tendo em vista as insubsistências dos argumentos da sentença.

Em suas contrarrazões, o apelado requer seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

 

II.FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude do benefício da gratuidade judiciária, concedido ao apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

Observa-se que, embora o processo de origem tenha sido extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a ausência de legitimidade ou interesse processual, em razão de tratar-se de demanda predatória ajuizada por advogado que supostamente praticaria captação indevida de clientes, as alegações apontadas pelo juízo a quo, por si só, não implicam na ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo.

Sobre a arguição de litigância habitual do advogado da parte autora, não há como obstar o ajuizamento de múltiplas ações, desde que atendidos os requisitos da petição inicial e demais condições da ação, ressalvada a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, por inexistir norma legal regulando ou limitando a atuação do litigante habitual, sem prejuízo da possível condenação em litigância de má-fé, caso configuradas as hipóteses legais do art. 80, CPC. 

Verifica-se ainda, que o juiz extinguiu o feito sem oportunizar a emenda da inicial, a realização de diligências ou mesmo a intimação pessoal da parte autora para confirmar se esta teria efetivamente outorgado procuração ao advogado subscritor da inicial para ajuizar a demanda em questão, se limitando a extinguir o feito sem advertência prévia, alegando essencialmente a ocorrência de demanda predatória.

No entanto, não restam evidenciadas a ausência de pressupostos processuais, uma vez que os documentos que instruíram a inicial estão de acordo com a legislação aplicável.

A procuração ad judicia, constante no ID nº 18429272, atende ao disposto no art. 595, CC e a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, deixando o juízo a quo de observar o disposto no art. 321 do CPC. Portanto, não há elementos para extinção prematura do feito.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e, estando o processo devidamente instruído, passo apreciar o mérito.


 III. MÉRITO

 

Da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do NCPC)


 Prevê o art. 1.013, §§3º e 4º, do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. – grifou-se.

 

Logo, estando a causa madura, passo ao exame do mérito da demanda.

Verifica-se que a ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário da apelante e indenização por danos morais.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual celebrado com pessoa analfabeta, que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com  o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

No caso em exame, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que, embora a cópia do contrato em discussão tenha sido apresentada (ID nº 18429288- pág. 1-8), observa-se que o  contrato ora impugnado não preencheu os requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual impresso, a assinatura a rogo. E, apesar de haver prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo em conta de titularidade da parte recorrente, conforme comprovante constante no ID nº 18429289, o contrato não pode ser considerado válido.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte apelante todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor da condenação o valor efetivamente pago, conforme comprovante juntado aos autos.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em julho de 2017, verifica-se que a partir de então, a restituição deve se dar de forma simples. Entretanto, em relação aos eventuais descontos ocorridos a partir de abril de 2021, a restituição deve ser efetuada em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, bem como o baixo valor dos descontos, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.


 IV. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença a quo, afastando a extinção sem resolução e, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da inicial nos seguintes termos: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 327680821-3, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma simples, os descontos efetuados até o mês 03/2021 e, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro, ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ;

d) DETERMINAR a compensação do valor comprovadamente creditado na conta da parte apelante (ID nº 18429289), dos valores a serem pagos pelo banco apelado.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, 03 de outubro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801547-11.2022.8.18.0029 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801547-11.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/10/2024