Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800323-86.2023.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800323-86.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUTOR ANALFABETO. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA DESDE QUE COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

1. O relator poderá dar provimento ao recurso, caso a decisão recorrida seja contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, “a”, do CPC).

2. Insurgência recursal contra a exigência de juntada de procuração pública, pelo que requer anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento na origem.

3. Em observância ao disposto na Súmula n.º 32, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”.

4. Recurso conhecido e provido, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, com fulcro nas Súmulas nº 32, do TJPI. Sentença anulada e retorno dos autos à origem.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte Autora juntasse aos autos procuração pública. In litteris, a decisão vergastada:

 

(...)

A parte autora foi intimada através da decisão ID 37847045 a emendar a petição inicial, juntando procuração por instrumento público, vez que é analfabeta.

Devidamente intimada, a requerente não cumpriu com o que fora determinado.

(…)

Diante do exposto, com base na fundamentação acima exposta bem como o entendimento jurisprudencial pátrio, indefiro a petição inicial e  EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei, cujo pagamento resta suspenso ante a gratuidade deferida. Não sendo instaurado o contraditório, não há que se falar em honorários sucumbenciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

 

(ID. 16582385) (Grifei/Negritei)

 

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência dos documentos pelo juízo de origem, é desproporcional, ilegal, não possui respaldo jurídico, e que os documentos solicitados são dispensáveis para a propositura da ação. Requer, ao final, anulação do decisum e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 

Contrarrazões em ID. 16582394.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.

 

II. CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.

 

Noutro giro, verifico que o Apelante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

III. FUNDAMENTOS

 

A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o feito sem julgamento de mérito face ao não cumprimento de decisão anterior que determinou a juntada de procuração pública pelo Autor, ora Apelante, sob pena de indeferimento da inicial.

 

Irresignado com o decisum, a parte Autora, ora Recorrente, interpôs o presente Recurso para impugnar a exigência de juntada de procuração pública, requerendo anulação do decisum e retorno dos autos à origem para regular processamento.

 

Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados de pessoas não alfabetizadas demandarem em juízo.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:

 

SÚMULA N.º 32, DO TJPI

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.

 

Compulsando os autos do processo origem, verifico, in casu, que a procuração particular juntada pela parte autora, ora Agravante, possui oposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, conforme ID. 16582377, pág 6.

 

Neste sentido, apesar do Magistrado a quo justificar sua exigência, de juntada de procuração pública, na condição de analfabetismo da parte Autora, entendo, nos termos da referida Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal, que é desnecessário a juntada de instrumento procuratório público, conforme mencionado, ainda que se trate de pessoa não alfabetizada.

 

Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

À vista do exposto, como a decisão vergastada está em discordância com a súmula n° 32, aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para anular a sentença combatida, determinando retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, sem a exigência de juntada de procuração pública imposta pelo juízo a quo.

 

IV. DECISÃO

 

Forte nestas razões, julgo provido o presente recurso, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, de modo a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sem a necessidade de juntada de procuração pública.

 

Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800323-86.2023.8.18.0034 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800323-86.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS DORES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/10/2024