Decisão Terminativa de 2º Grau

Medidas Protetivas 0763654-05.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763654-05.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (Id. 20355421 - Pág. 2), de designação de audiência de acolhimento, para fins de avaliação da necessidade de manutenção da medida protetiva, mediante análise da situação fática que envolve a violência doméstica e familiar (crime contra a dignidade sexual) contra a menor I. L. W. T. R., representada por sua genitora INGRID TORRES ATALIAS, nos autos do processo nº 0806257-68.2022.8.18.0031, movido contra JAIRO WACKSON SANTOS RODRIGUES e JOELISSON WACKSON ARAUJO RODRIGUES.

O agravante requer seja concedida a tutela de urgência recursal, para determinar a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, antecipando a tutela recursal para suspender a audiência de acolhimento designada nos autos do processo de origem.

Vieram-me os autos conclusos.  

II. FUNDAMENTAÇÃO

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria da 3ª Câmara Cível, por sorteio, contudo verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Criminal, visto que a decisão impugnada foi proferida por juízo de competência criminal, nos termos do art. 86 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis:

Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º

da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

             (...)

III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;

Ademais, os dispositivos da Lei 11.340/06, invocados pela parte autora no pedido de concessão de medidas protetivas, bem como na decisão de deferimento (art. 22, III, “a”, “b” e “c” da Lei nº 11.340/06), tem natureza eminentemente penal, conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" ( AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal. V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1761375 MG 2020/0242676-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) - grifou-se.

Logo, a análise do pedido de suspensão da audiência de acolhimento em sede de recurso interposto contra decisão de Juiz de 1º grau de competência criminal é da competência das Câmaras Criminais, conforme previsão do Regimento Interno do TJPI e da jurisprudência da Corte Superior de Justiça.

Aliado a isso, verificando-se a boa-fé do recorrente e a tempestividade da interposição, deve incidir o princípio da fungibilidade recursal, devendo o presente Recurso de Agravo de Instrumento ser recebido como Recurso em Sentido Estrito. 

Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS - REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGRAVANTE AMEAÇOU A AGRAVADA - AGRAVO PROVIDO - CUSTAS ISENTAS ANTE AO PROVIMENTO. 1. Em face à existência de divergência doutrinária e jurisprudencial sobre qual recurso seria cabível em caso de indeferimento ou deferimento de medidas protetivas, e em respeito ao princípio da fungibilidade, conheço do recurso pleiteado pela Defesa. 2. Tendo em vista a ausência de provas de que o paciente ameaçou a agravada, e existindo insuficientes provas de que este oferece risco à mesma, necessária se torna a revogação das medidas protetivas em seu desfavor. 3. Agravo Provido. 4. Custas isentas ante ao provimento. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024113479984001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 31/03/2015, Data de Publicação: 10/04/2015) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medidas protetivas de urgência. Pleito da autora, em tutela provisória de urgência, de que fossem fixadas as medidas, ante violência psicológica e risco de violência física contra a mulher. Decisão agravada que indeferiu o pedido. Reforma. Viabilidade do conhecimento do agravo de instrumento, ante a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial, em decorrência do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Presença dos requisitos para a fixação das medidas protetivas. Ameaça velada de utilização de arma de fogo, pelo réu Alexandre, contra a autora Vanessa, que constitui violência psicológica. Existência de episódio de violência contra os filhos, conforme demonstra carta da escola juntada aos autos. Risco à integridade física da mulher demonstrado. Fixação das medidas que não impede o contato do réu com os filhos, mas apenas com a ex-esposa. Discussão a respeito da guarda e da retirada dos filhos que deve ser efetivada na Vara de Família, competente para tanto. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21708940920228260000 SP 2170894-09.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 02/02/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/02/2023) -  grifou-se.


Logo, a alteração da classe processual para Recurso em Sentido Estrito – RESE, é medida que se impõe no presente caso.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em consequência, determino à Coojud que proceda com a alteração da classe processual dos presentes autos para RESE, a fim de possibilitar a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Criminal e, em seguida, encaminhe-se os autos à distribuição para cumprimento integral da decisão de id. 19070551, cabendo ao órgão competente a análise dos requisitos de admissibilidade.

Cumpra-se. Intimem-se. 

 

Teresina, 03  de outubro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora



 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763654-05.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763654-05.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Medidas Protetivas

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

04/10/2024