
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
AGRAVO INTERNO Nº 0754506-72.2021.8.18.0000.
(Origem no Agravo de Instrumento nº 0751068-72.2020.8.18.0000)
Agravante : FELIPE VAZ PIRES.
Advogado : Danilo de Maracaba Menezes (PI007303)
Agravada(s) : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (PI008202).
RELATOR : DES. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DE 1° GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando-se os autos do Agravo de Instrumento de nº 0751068-72.2020.8.18.0000, originário do presente Agravo Interno, constata-se que o mesmo já fora julgado prejudicado, em razão da sentença proferida pelo Juiz de 1º Grau no processo ref. nº 0803475-93.2019.8.18.0031, conforme decisão id. 16905385 do AI.
Desse modo, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo Interno, devendo, ser esse julgado prejudicado, por carência de interesse recursal superveniente.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo interno, em razão do superveniente julgamento do Agravo de Instrumento, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme tem decidido a jurisprudência pátria, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA ANTECIPADA. Decisão que indeferiu tutela antecipada recursal da agravante. Julgamento do agravo de instrumento. Perda do objeto. Agravo interno prejudicado.
(TJ-SP - AGT: 20247070320208260000 SP 2024707-03.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020)” – grifos nossos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, pela perda superveniente de seu objeto, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica.
0754506-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão do Processo
AutorFELIPE VAZ PIRES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/10/2024