Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800836-89.2022.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800836-89.2022.8.18.0066

CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Tarifas]

RECORRENTE: ANTONIA AURORA DA COSTA RAMOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIA AURORA DA COSTA RAMOS, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As tarifas e demais encargos bancários somente podem ser cobrados com a expressa previsão contratual. Sem a juntada do contrato, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 2. Súmula 35 do TJPI. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira e a fixação de indenização por danos morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do Banco conhecido e não provido.



DECISÃO TERMINATIVA


Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ANTONIA AURORA DA COSTA RAMOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por Antônia Aurora da Costa Ramos.


Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico; determinar a repetição do indébito em dobro; condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20%; e, por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.


O Banco, em suas razões, afirma, em síntese, que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança das tarifas, uma vez que se trata exclusivamente da contraprestação devida pelo apelado quanto às operações bancárias por ele realizadas. Requereu, por fim, a reforma da sentença, julgando a ação improcedente, condenando a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.


A autora, por suas vez, requereu que o Banco seja condenado ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 


O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 16959942 .Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


Ressalte-se, inicialmente, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Cumpre observar, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), reconhecendo a relevância jurídica da questão, editou a Súmula 35, com o seguinte enunciado:


É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Quanto aos descontos do pacote de serviços bancários “CESTA BÁSICA EXPRESSO”, o Banco não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços cobrados junto à abertura da conta, na instituição financeira, violando, assim, o art. 52, do CDC.


Além disso, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil.


Nesse cenário, a instituição financeira responde independentemente de culpa, pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços, restando caracterizada a má-fé na conduta do réu ao efetuar descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte autora.


Isso posto, devem ser devolvidos em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


Em relação à repetição do indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente.


Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.


Assim, é inquestionável o dano moral causado à autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


Segundo o art. 932, inciso V, “a”, do CPC, o relator tem competência monocrática para decidir o mérito do recurso, sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio Tribunal:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Portanto, com base no exposto, e considerando que a matéria está consolidada na Súmula 35 do TJPI, conhece-se dos presentes recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), negando-se provimento ao recurso do Banco.


Publique-se. Intimem-se.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição do 2º grau e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.


Cumpra-se.


Teresina(PI), 03 de outubro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800836-89.2022.8.18.0066 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800836-89.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIA AURORA DA COSTA RAMOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/10/2024