
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0003014-94.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DANTAS LOPES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, FGTS. SERVIDORAS QUE ERA REGIDA PELO REGIME CELETISTA. POSTERIOR TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. SERVIDORA QUE INGRESSOU ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEADING CASES DO STF QUE FIXAM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ DANTAS LOPES contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Cobrança n° 0003014-94.2014.8.18.0140, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
(…)
A inicial da ação revela a pretensão da autora em obter a nulidade de sua tranposição de regime celetista para o estatutário e, a partir disso, por entender subsistir ainda o vínculo empregatício, a condenação do Estado do Piauí ao recolhimento dos valores relativos ao FGTS.
(…)
Vê-se, portanto, que a autora se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 4.546/92, estando, assim, submetida ao regime jurídico estatutário. Portanto, não há como acolher a tese da requerente de que é ilegal o ato administrativo que alterou o seu regime jurídico de celetista para estatutário.
(…)
Verifica-se, assim, que não há nenhuma ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico da autora de celetista para o estatutário, não havendo que se falar, portanto, em direito ao FGTS do período após a mudança, eis que referido benefício é devido apenas aos servidores regidos pela CLT.
Faz-se necessário frisar, por fim, que o STF decidiu que a prescrição no caso de transposição de servidor público do regime jurídico celetista para o estatutário é de 02 (dois) anos, contada da data da mudança, in verbis:
(…)
Assim, sendo certo que a mudança de regime jurídico caracteriza a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, conforme visto, a partir daí, o prazo prescricional bienal para cobrança de direitos trabalhistas, não há dúvidas de que se configurou a prescrição da pretensão ao FGTS do período em que restou a apelante submetida ao regime celetista. Isso porque ela apenas ajuizou a presente demanda em 07/02/2014, ou seja, 20 (vinte) anos após a transmudação do seu regime jurídico.
(…)
ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação e o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. (Id. Num. 4418336 Pág. 205/208).
Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 10846149), sustentando, em síntese que: i) a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito, sendo que a remessa ao Juízo Estadual e posterior julgamento por ele incorre em nulidade; ii) não houve prescrição no presente caso, tendo em vista que o prazo para resgate do depósito de FGTS seria de 30 (trinta) anos. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para nulidade/reforma in totum da sentença.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 10846151), a Fazenda Pública Estadual pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.
É o relatório.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo fica dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
3. PRELIMINARMENTE
3.1 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL
Inicialmente, a parte autora, ora recorrente, suscita a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que foi proferida pelo Juízo Estadual, ao contrário da jurisprudência pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Conflito de Competência nº 7.969/PI, que entendeu que a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça do Trabalho.
Isto posto, a Excelsa Corte, ao julgar a ADI nº 3.395/DF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que o inciso I do art. 114 da Constituição da República não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico estatutária entre o Poder Público dos entes da federação e seus servidores.
Ocorre que, quando do julgamento do ARE nº 9.06.491-RG (Tema nº 853), sob Relatoria do Ministro Teori Zavascki e em sede de repercussão geral, a Suprema Corte fixou o entendimento de que é de competência do Juízo Trabalhista processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição da República de 1988, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inaplicável, na hipótese, a orientação firmada na ADI nº 3.395/DF.
Por oportuno, cito a ementa do citado julgado, in verbis:
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43).
2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário.
(ARE 906491 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 01-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015).
Registro também, nesta oportunidade, que o Supremo Tribunal Federal, atentando-se para a particularidade de empregados públicos que migraram para o regime estatutário, no exame do ARE nº 1.001.075, sob Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a tese de que também é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discutem verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário. Confira-se a tese:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.
(ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017).
Na hipótese dos autos, segundo a petição inicial da Reclamação Trabalhista (Id. Num. 4418336 Pág. 03/27), a autora, ora recorrente, foi contratada e admitida pela Fazenda Pública Estadual em 13 de abril de 1988, ou seja, antes da Constituição da República, para exercer o magistério, conforme também Termo de Compromisso e Posse lavrado na citada data (Id. Num. 4418336 Pág. 41), sendo posteriormente transposta para o regime estatutário.
Desse modo, constata-se que, no presente caso, a competência para julgar a lide é da Justiça do Trabalho.
No mesmo sentido, os recentes precedentes da Excelsa Corte, in verbo ad verbum:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INGRESSO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. FGTS. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMAS 853 E 928 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.036 DO CPC. 1. Esta Corte, em 1º.10.2015, ao apreciar o ARE 906.491-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 853, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em análise e reafirmou a jurisprudência da Corte sobre a questão, a fim de reconhecer a “Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura o Poder Público no polo passivo”.
2. No julgamento do Tema 928 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.001.075-RG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.02.2017, este Tribunal reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que se pleiteiam verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário.
3. Embargos de divergência acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.
(RE 1373526 AgR-EDv, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024).
Agravo regimental em reclamação. Município do Rio de Janeiro. Admissão de servidor sem realização de concurso público antes da CF/88 e sob o regime da CLT. Matéria afeta ao Tema nº 853 da Repercussão Geral. ADI nº 3.395. Inaplicabilidade. Agravo regimental não provido.
1. A pretensão dos autos, com paradigma na ADI nº 3.395, funda-se em tese contrária à jurisprudência do STF no sentido da inconstitucionalidade da transposição de servidores celetistas estabilizados pela regra do art. 19 do ADCT para cargos efetivos quando ausente prévia aprovação em concurso público.
2. A pretensão dos autos vai de encontro ao julgado no ARE nº 906.491 (vinculado ao Tema nº 853 da Repercussão Geral), no qual se afirmou que compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de recebimento de verbas trabalhistas proposta contra a Administração Pública por servidores admitidos sem aprovação em concurso público, antes da CF/88 e sob o regime da CLT.
3. Agravo regimental não provido.
(Rcl 59965 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
De igual forma, recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho com o mesmo entendimento da Excelsa Corte, ipsis verbis:
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SOB REGIME CELETISTA, SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, EM DATA ANTERIOR A 05/10/1983.
I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, para adequação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
II. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, reanalisa-se o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado.
III. Juízo de retratação exercido quanto à decisão constante do documento sequencial eletrônico nº 18, proferida em recurso de revista.
IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, passar a análise do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE TARRAFAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SOB REGIME CELETISTA, SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, EM DATA ANTERIOR A 05/10/1983.
I. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante foi admitida pelo Município em 02/01/1983, sem prévia aprovação em concurso público, e que não há prova da instituição do regime estatutário. Concluiu-se que a Reclamante se submeteu ao regime celetista, sendo reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito.
II. O entendimento adotado pela Corte Regional se apresenta em consonância com o decidido pelo STF na apreciação do Tema 853 da Tabela de Repercussão Geral, no qual se discutiu " à luz dos arts. 7º, XXIX, 39 e 114 da Constituição Federal, a competência, ou não, da Justiça Trabalhista para processar e julgar demanda instaurada entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato de trabalho regido pela CLT".
III. Firmou-se a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT".
IV. Assim, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente causa está em conformidade com a jurisprudência atual e notória do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se processa o recurso de revista, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST.
V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
(Ag-RR-2217-64.2013.5.07.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024).
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO.
Deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a ratio decidendi da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 do ementário de repercussão geral, que concluiu ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário nas situações de ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público e assentou que o advento do regime jurídico único no âmbito do ente público não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da parte reclamante com o poder público. Nesse sentido, a Suprema Corte consignou que" é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista ", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação não reconhecida. Na hipótese, trata-se de reclamante admitido sob o regime celetista antes da vigência da CF/88, posteriormente a 5/10/1983, sem submissão a concurso público, tratando-se, portanto, de empregado não estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
(Ag-Ag-RR-432-53.2019.5.05.0401, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 11/09/2024).
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(…)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Na mesma linha exegética segue o Regimento Interno deste e. TJPI, verbo ad verbum:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
É o quanto basta.
4. DECISÃO
Com essas razões de decidir, acolho a preliminar suscitada e DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível, de forma monocrática, na exegese do art. art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, declarando nula a sentença, tendo em vista o reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar a lide, ao passo em que determino a remessa dos autos a distribuição do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para processamento e julgamento da Reclamação Trabalhista em epígrafe.
Sem honorários recursais.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0003014-94.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DA CRUZ DANTAS LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/10/2024