Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803091-44.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803091-44.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARCELO PIO DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO PIO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Amarante–PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO BMG SA, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e CONDENAR o requerido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 19703454), a parte Autora pugna, em síntese, pela reforma do julgado, a fim de que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Banco Réu, por meio das contrarrazões, pleiteou o desprovimento ao apelo do Autor e a manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – PRELIMINAR

3.1. Da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita

No que se refere aos requisitos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.

Compulsando-se os autos dademanda, infere-se que a parte autora, juntou o extrato de consignações, o qual infere que a mesma recebe proventos de aposentadoria, benefício do INSS, em valores módicos. Ademais, verifica-se que o magistrado de primeira instância deferiu a benesse à autora.

Desta forma, em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo a quo, impõe-se a manutenção da concessão do benefício a parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

3.2. Da ausência a condição de agir – Da falta de interesse de agir

Invoca o Apelado, ademais, a falta do interesse de agir do autor. Entretanto, sem razão.

Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática.

No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Poder Judiciário para intentar o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) que, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).

Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito.

 

IVPREJUDICIAL DO MÉRITO

4.1 – Da Inocorrência da Prescrição

No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.

Da análise do caderno processual, verifica-se que a autora ajuizou a ação em junho de 2021 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo nº 243962858. Assim, o referido contrato foi parcelado em 27 (vinte e sete vezes), com início em outubro de 2014 e termo final em dezembro de 2016, conforme extrato de ID 19703426, pág. 04.

Diante o exposto, deve ser afastada a prejudicial de mérito – prescrição.

 

V- FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

A apelante interpõe o presente recurso a fim requerer a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera, quais sejam, o caráter punitivo e satisfativo.

Pois bem. O vínculo jurídico-material, por se caracterizar como típica relação de consumo, foi analisado, pelo juízo sentenciante, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, vinculando-se, pois, ao posicionamento, já sumulado, do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, uma vez demonstrada a vulnerabilidade do consumidor, viabiliza-se a aplicação de garantias previstas no CDC, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça consolidou o seu entendimento por meio da súmula n° 26, cujo enunciado destaco a seguir:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a entidade bancária colacionou, em ID’s 19703565 e 19703566, documentos retratando contratação diversa da postulada in casu, qual seja, contratação de nº 243962858.

Ademais, ponderando a possibilidade de a entidade bancária ter disponibilizado valores na conta-corrente da parte Autora, depreende-se que as documentações utilizadas para essa comprovação possuem valores díspares do testificado em extrato de consignação colacionado em ID 19703426. Desta forma, não há que se falar em possibilidade de compensação dos comprovantes de disponibilização anexos.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:

TJPI/ SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Analisando, portanto, os documentos constantes dos autos, atesta-se o acerto do magistrado por ter reconhecido a nulidade dos descontos implementados pela Instituição Apelada, visto que, ao largo das alegações de regularidade, não comprovou a existência do instrumento da contratação - ônus que lhe cabia.

Essa conduta, portanto, contrária à boa-fé objetiva, é ilícita, e a sua prática ofende o consumidor tanto no âmbito material, como, no moral, impondo uma reparação do causador.

Por essas razões, considerando que Banco Réu foi impelido, tão somente, a ressarcir os danos materiais causados ao Autor, revela-se legítima a pretensão, do Apelante, em ver reparados os prejuízos morais advindos da conduta do Apelado.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro o valor da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, dou provimento à Apelação Cível, reformando a sentença, tão somente para majorar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do Sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior  


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803091-44.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Detalhes

Processo

0803091-44.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCELO PIO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

03/10/2024